É frequente colocar-se a questão de saber se é possível ao empregador retirar de forma unilateral a isenção de horário de trabalho atribuída a um determinado trabalhador. A resposta não é linear e a análise deverá ser casuística.

Pensado para dar resposta às necessidades sócio-laborais de flexibilização da duração do trabalho, o regime da isenção de horário de trabalho destina-se a trabalhadores que se encontrem em exercício de cargo de administração ou direção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos; em execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efetuados fora dos limites do horário de trabalho; ou em regime de teletrabalho e outros casos de desempenho regular de atividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato por superior hierárquico.

A isenção de horário de trabalho é, por natureza, uma situação reversível, podendo cessar por iniciativa unilateral do empregador. Na verdade, este regime só subsiste enquanto perdurarem os fundamentos que lhe deram origem. Caso os mesmos desapareçam, a isenção de horário de trabalho caduca (são disto exemplo as situações em que o trabalhador muda para funções que não integram o elenco acima referido ou quando o empregador extingue o cargo do trabalhador).

Para além destas causas que poderão considerar-se como “objetivas”, o empregador e o trabalhador podem estipular no acordo que institui este regime, a possibilidade de o mesmo ser retirado unilateralmente pelo primeiro, a qualquer momento (possibilidade esta precedida, normalmente, de um aviso prévio). Em consequência da cessação do regime da isenção de horário de trabalho, verificar-se-á a cessação do pagamento da retribuição especial pela prestação de trabalho neste regime. Na verdade, tal pagamento constitui uma retribuição específica que não está abrangida pela garantia da irredutibilidade da retribuição, uma vez que se traduz numa contrapartida de uma situação reversível, mantendo-se apenas enquanto aquela existir.

Contudo, se a isenção de horário de trabalho constituir uma cláusula ou elemento essencial do contrato de trabalho – essencialidade esta que apenas é possível de aferir caso a caso, conforme acima referido, designadamente através da análise e interpretação do texto do acordo de isenção de horário de trabalho ou da cláusula da qual conste tal regime no contrato de trabalho – a retirada do mesmo por causas que possam ser consideradas “não objetivas”, poderá consubstanciar uma modificação substancial das condições de trabalho que estiveram na base da formação da vontade das partes aquando da celebração do contrato de trabalho. Neste caso, a retirada do regime da isenção de horário de trabalho por iniciativa do empregador, carece sempre da concordância do trabalhador, a qual, não existindo, é suscetível de conferir a este último o direito a colocar fim ao contrato de trabalho com base em justa causa.