Com milhares de trabalhadores em regime de lay-off simplificado, as dúvidas sobre os direitos e deveres avolumam-se. Uma das mais recorrentes tem sido se o trabalhador abrangido por este mecanismo pode ou não tirar férias ou se a empresa o pode obrigar a férias ‘forçadas’ não pagas. Segundo a Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT), o lay-off não impede a marcação de férias e o trabalhador pode gozar deste período.
“Ao contrário do que se verificaria em outras situações de suspensão do contrato de trabalho, o tempo de redução ou suspensão em situação de lay-off não afeta o vencimento e a duração do período de férias (n.º 1 do art. 306.º do Código do Trabalho), nem prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais (n.º 2 do art.º 306.º do Código do Trabalho)”, explica num comunicado conjunto com a Autoridade para as Condições do Trabalho.
De acordo com o esclarecimento, “nada impede o gozo ou a marcação de férias durante o período de aplicação do lay-off, desde que nos termos decorrentes do Código do Trabalho, podendo haver lugar, na falta de acordo, e com as devidas limitações, à marcação unilateral de férias pelo empregador”.
A DGERT e a ACT esclarecem ainda que durante o período de férias, o trabalhador em lay-off tem direito a receber o subsídio de férias sem qualquer redução, sendo este integralmente suportado pela empresa. Relativamente ao vencimento, durante o período de férias, o trabalhador abrangido pelo regime de lay-off “tem direito a receber a receber um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado”.
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