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Cidadãos com deficiência: Como aceder a subsídios da Segurança Social e outros direitos especiais?

A revista “Deco Proteste” destaca um conjunto de subsídios da Segurança Social e outros apoios, isenções ou bonificações a que os cidadãos com deficiência têm direito, mediante condições estabelecidas na lei. Confira aqui quais são e como aceder aos mesmos.
27 Dezembro 2018, 17h00

Subsídios da Segurança Social
“Os subsídios da Segurança Social destinam-se a cidadãos com deficiência ou aos filhos que tenham um grau de incapacidade superior a 60 por cento. Em geral, os beneficiários são de famílias de baixos rendimentos”, informa a revista “Deco Proteste”.

Bonificação do abono de família

Os valores desta bonificação dependem da idade do filho e são mais elevados para as famílias só com um progenitor. Até aos 14 anos do descendente, a família recebe 62,37 euros (ou 84,20 euros, se for monoparental), dos 14 aos 18 anos, 90,84 euros (ou 122,63 euros, se for monoparental) e, dos 18 aos 24, 121,60 euros (ou 164,16 euros).

Complemento por dependência para pensionistas

“A quem está reformado e recebe uma pensão de velhice, invalidez ou sobrevivência e, simultaneamente, é dependente de terceiros para poder satisfazer necessidades básicas, a Segurança Social paga um complemento por dependência. No regime contributivo, o seu valor é de 103,51 euros ou, para quem esteja acamado ou sofra de demência grave, de 186,31 euros”, explica a revista. “Destina-se às pessoas que precisem de cuidados permanentes durante, pelo menos, seis horas diárias. Essa assistência pode ser prestada por uma ou mais pessoas. Não há direito a subsídio se esses cuidados forem prestados em estabelecimentos de saúde ou de apoio social”.

Prestação social para a inclusão e complemento

Podem requerer a prestação social para a inclusão as pessoas com deficiência e um grau de incapacidade igual ou superior a 60% (no caso de já receberem pensão de invalidez, apenas a partir de 80%). Terão que ter entre 18 e 66 anos de idade (ou seja, a idade legal de acesso à pensão de velhice no regime geral). A prestação tem uma componente base, com um valor mensal máximo de 269,08 euros, ao que acresce um complemento máximo de 431,32 euros destinado a quem vive com parcos recursos económicos.

Subsídio de educação especial

“Tem direito a este subsídio quem tenha a seu cargo uma criança ou jovem de idade inferior a 24 anos que sofra de deficiência e, por isso, tenha de frequentar um estabelecimento de educação especial, como tal reconhecido pelo Ministério da Educação e que implique o pagamento de uma mensalidade, ou a deficiência exija apoio individual da parte de um técnico especializado. O montante do subsídio é variável”, indica a revista “Deco Proteste”.

Subsídio por assistência de terceira pessoa

Este subsídio tem um valor de 108,68 euros e destina-se a quem esteja em situação de dependência, necessitando de acompanhamento permanente de uma terceira pessoa, durante pelo menos seis horas por dia. Essa assistência pode ser prestada por mais do que uma pessoa, mas não há direito ao subsídio se for prestada em estabelecimentos de saúde ou de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, financiados pelo Estado ou por entidades com o estatuto de utilidade pública. O beneficiário terá que estar a receber também o abono de família com bonificação por deficiência.

Subsídio por faltas ao trabalho

Se tem filhos com deficiência e também doença crónica, pode requerer licenças para faltar justificadamente ao trabalho e prestar assistência aos mesmos. Essas licenças podem chegar aos seis meses e ser prolongadas até um máximo de quatro anos. Segundo a “Deco Proteste”, “dão direito a subsídio da Segurança Social correspondente a 65% da remuneração de referência (com o mínimo de 11,24 euros por dia). O cálculo é feito pela média das remunerações declaradas à Segurança Social (sem subsídios de férias e de Natal, e outros) nos primeiros seis meses dos últimos oito”.

Financiamento de produtos de apoio

É possível requerer financiamento para produtos de apoio, nomeadamente cadeiras de rodas, andarilhos, canadianas, colchões ortopédicos, entre outros.

Compra de automóvel

“A isenção do ISV só é válida para os veículos novos, com um nível de emissão de CO2 até 160 g/km, e não pode ultrapassar 7.800 euros. Se o valor for maior, é o beneficiário quem suporta a diferença. A documentação (o atestado de incapacidade multiuso) pode ser entregue no stand onde se pretende comprar o automóvel”, informa a revista “Deco Proteste”. Acresce a obrigação de enviar uma declaração à Autoridade Tributária.

Carro isento de IUC

“Além do ISV, os automóveis comprados neste regime também podem estar isentos do IUC. A isenção é limitada a um carro por ano, até de 240 euros. Os veículos devem ter um nível de emissões de CO2 até 180 g/km”, destaca a revista. “Estes veículos também têm benefícios no estacionamento. Os proprietários podem pedir um cartão específico, que devem deixar exposto dentro do carro sempre que ocupem um lugar”.

Crédito à habitação

“Nenhum banco é obrigado a conceder crédito à habitação ao abrigo de um regime especial, como é o caso. O que a lei determina é que o cliente tem direito à conversão do seu empréstimo para um crédito bonificado a pessoas com deficiência se, entretanto, passou a ter um grau de incapacidade igual ou superior a 60% depois da celebração do contrato”, explica a revista.

“A taxa de juro é igual à diferença entre a taxa de referência para o cálculo das bonificações (uma taxa fixada pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças), ou a taxa de juro do contrato (se for mais baixa), e 65% da taxa de referência do Banco Central Europeu. Dito de maneira mais simples, o resultado é vantajoso para quem compra. O montante máximo do empréstimo é de 190 mil euros. Tem um prazo máximo de 50 anos e não pode ultrapassar 90% do valor de avaliação da habitação pelo banco, ou ainda do custo das obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação”.

 

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