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Das isenções aos subsídios. Saiba quais os direitos dos cidadãos com deficiência

Da compra de casa à de automóvel, a lei define um conjunto de direitos para os cidadãos com deficiência. Conheça ainda em que circunstâncias podem ter acesso a subsídios especiais da Segurança Social.
15 Março 2019, 18h00

O grau de incapacidade de um cidadão com deficiência é determinado por uma junta médica, que atribui uma percentagem segundo a Tabela Nacional de Incapacidades. Esse valor é expresso num documento, o atestado de incapacidade multiuso, que poderá ser temporário ou permanente (conforme a natureza da incapacidade). Em geral, a percentagem que abre a porta a este conjunto de direitos situa-se acima dos 60%.

A Deco Proteste recolheu um conjunto de direitos para os cidadãos com deficiência definidos por lei:

  • Carro isento de ISV

A isenção do Imposto Sobre Veículos (ISV) só é válida para os veículos novos, com um nível de emissão de CO2 até 160 g/km, e não pode ultrapassar 7,800 mil euros. Se o valor for maior, é o beneficiário quem suporta a diferença. A documentação (o atestado de incapacidade multiuso) pode ser entregue no stand onde se pretende comprar o automóvel. Nos casos em que o deficiente esteja impossibilitado de conduzir, deve designar, no ato da compra do carro, quem será o condutor: pode ser o cônjuge ou o unido de facto, casos em que basta apresentar uma declaração nesse sentido à AT. Em todos estes casos, a Autoridade Tributária e Aduaneira(AT) tem de autorizar o condutor designado e, em regra, a pessoa com deficiência terá de estar no automóvel quando este circula.

  • Quem pode beneficiar?

Todos os maiores de idade com uma deficiência motora igual ou superior a 60% e que tenham grande dificuldade de se deslocar sem auxílio (amparados a alguém próximo, ou que usem cadeira de rodas, ou que se desloquem com o apoio de muletas ou próteses), deficientes das Forças Armadas e cidadãos maiores de idade com problemas de visão acima dos 95%.

  • Carro isento de IUC

Além do ISV, os automóveis comprados neste regime também podem estar isentos do Imposto Único de Circulação (IUC). A isenção  é limitada a um carro por ano, até de 240 euros. Os veículos devem ter um nível de emissões de CO2 até 180 g/km. O pedido pode ser apresentado em qualquer serviço de finanças ou pela net, se a informação relativa à incapacidade estiver registada na AT. Estes veículos também têm benefícios no estacionamento. Os proprietários podem pedir um cartão específico, que devem deixar exposto dentro do carro sempre que ocupem um lugar. O pedido é feito ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, e o cartão de estacionamento é válido por 10 anos. Mas só pode ser usado quando a pessoa com deficiência estiver efetivamente a usar o carro.

  • Crédito à habitação

Nenhum banco é obrigado a conceder crédito à habitação ao abrigo de um regime especial. O que a lei determina é que o cliente tem direito à conversão do seu empréstimo para um crédito bonificado a pessoas com deficiência se, entretanto, passou a ter um grau de incapacidade igual ou superior a 60% depois da celebração do contrato. A taxa de juro é igual à diferença entre a taxa de referência para o cálculo das bonificações (uma taxa fixada pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças), ou a taxa de juro do contrato (se for mais baixa), e 65% da taxa de referência do Banco Central Europeu. Dito de maneira mais simples, o resultado é vantajoso para quem compra. O montante máximo do empréstimo é de 190 mil euros. Tem um prazo máximo de 50 anos e não pode ultrapassar 90% do valor de avaliação da habitação pelo banco, ou ainda do custo das obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação.

  • Obrigações do candidato ao crédito

O empréstimo não se pode destinar à aquisição de imóvel propriedade de ascendentes ou descendentes do interessado. Nenhum membro do agregado familiar pode possuir outro empréstimo em qualquer regime de crédito bonificado. O imóvel não pode ser alienado durante cinco anos, exceto em caso de morte, desemprego, mobilidade profissional, ou alteração do agregado familiar. Caso contrário, terá de devolver a bonificação, mais 10 por cento.

  • Subsídios da Segurança Social

Os subsídios da Segurança Social destinam-se a cidadãos com deficiência ou aos filhos que tenham um grau de incapacidade superior a 60%. Em geral, os beneficiários são de famílias de baixos rendimentos.

  • Abono de família

Os valores dependem da idade do filho e são mais elevados para as famílias só com um progenitor. Até aos 14 anos do descendente, a família recebe  62,37 euros (ou 84,20 euros, se for monoparental), dos 14 aos 18 anos, 90,84 euros  e (ou 122,63 euros , se for monoparental) e, dos 18 aos 24, 121,60 euros (ou 164,16 euros).

  • Complemento por dependência para pensionistas

A Segurança Social paga um complemento por dependência a quem está reformado e recebe uma pensão de velhice, invalidez ou sobrevivência e, simultaneamente, é dependente de terceiros para poder satisfazer necessidades básicas. No regime contributivo, o seu valor é de 103,51 euros ou, para quem esteja acamado ou sofra de demência grave, de 186,31 euros. Destina-se às pessoas que precisem de cuidados permanentes durante, pelo menos, seis horas diárias.

  • Prestação social para a inclusão e complemento

As pessoas que sofrem de deficiência e apresentam um grau de incapacidade igual ou superior a 60% (ou 80% se receberem pensão de invalidez) podem requerer a prestação social para a inclusão, desde que tenham uma idade superior a 18 anos. Esta prestação é composta pela componente base, cujo valor máximo mensal é de 269,08 euros (pessoa sem rendimentos ou com uma incapacidade igual ou superior a 80%) e, desde outubro, pelo complemento (montante máximo de 431,32 euros). Este destina-se a quem vive com poucos recursos económicos.

  • Subsídio de educação especial

Tem direito a este subsídio quem tenha a seu cargo uma criança ou jovem de idade inferior a 24 anos que sofra de deficiência e, por isso, tenha de frequentar um estabelecimento de educação especial, como tal reconhecido pelo Ministério da Educação e que implique o pagamento de uma mensalidade, ou a deficiência exija apoio individual da parte de um técnico especializado. O montante do subsídio é variável.

  • Subsídio por assistência de terceira pessoa

Considera-se assim quem, devido à sua deficiência, não possa praticar com autonomia as necessidades básicas da vida quotidiana (alimentação, locomoção e cuidados de higiene pessoal) e, por isso, precise de assistência permanente de outra pessoa durante, pelo menos, seis horas diárias. A assistência pode ser prestada por uma ou mais pessoas. No entanto, não há direito a subsídio se a assistência for prestada em estabelecimentos de saúde ou de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, financiados pelo Estado ou por entidades com o estatuto de utilidade pública. O valor do subsídio é de 108,68 euros.

  • Subsídio por faltas ao trabalho

Há licenças para faltar justificadamente ao trabalho e prestar assistência a filhos com estas condições que podem atingir seis meses e ser prolongadas até um máximo de quatro anos. Estas faltas, dão direito a subsídio da Segurança Social correspondente a 65 % da remuneração de referência.

  • Financiamento de produtos de apoio

Há ainda a hipótese de pedir financiamento para produtos de apoio, que compensem as limitações do dia-a-dia, como cadeiras de rodas, andarilhos, canadianas, colchões ortopédicos, entre outros.

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