A prescrição de dívidas é um tema bastante complexo, pois não é automática, necessita de ser invocada para produzir efeitos.
Após invocar a prescrição, o consumidor pode recusar o pagamento da dívida, uma vez que esta deixa de ser exigível judicialmente. Ou seja, o credor não pode cobrá-la através do Tribunal.
Porém, mesmo tendo invocando a prescrição, pode continuar com registo de incumprimento no Banco de Portugal (embora os Tribunais já tenham considerado essa prática ilícita), pois o crédito pode continuar a ser cobrado extrajudicialmente. Nesse caso, só através de uma ação judicial será possível fazer com que o credor proceda à eliminação do registo.
Face a esta complexidade, a DECO sugere a este e outros consumidores que, caso seja necessário, consulte um advogado ou, se não tiver rendimentos para esse efeito, requeira proteção jurídica à Segurança Social.
Relativamente ao prazo de prescrição, este depender do tipo de empréstimo contraído. As dívidas resultantes da utilização de cartão de crédito, descobertas em conta à ordem, linhas de crédito, crédito em conta corrente e rendas de leasing estão sujeitas ao prazo de prescrição de 20 anos. Os juros, porém, prescrevem no prazo de 5 anos.
No que respeita aos créditos habitação e pessoais, o capital e os juros prescrevem no prazo de 5 anos, a contar da data de vencimento de cada prestação.
A DECO alerta ainda sobre os seguintes aspetos:
· Não é frequente que as instituições de crédito sejam inertes ao ponto de deixar prescrever os créditos;
· Na hipótese do contrato de crédito pessoal ou à habitação ter sido resolvido (extinto), tendo o credor exigido o total em dívida, considera-se que a parcela referente a capital passa a estar sujeita ao prazo de 20 anos. Quanto aos juros, mantém-se o entendimento de que estão sujeitos ao prazo de 5 anos;
· Caso tenha sido citado ou notificado judicialmente, tenha reconhecido/confessado a dívida ou alcançado um acordo de pagamento, o prazo de prescrição interrompeu-se, e nessa hipótese começa a contar um novo prazo.
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