No passado dia 6 de dezembro, foi publicado o decreto-lei n.º 149/2017, o qual criou um “centro de competências” denominado de “JurisAPP”, no qual exercerão funções “magistrados, doutores, mestres ou licenciados de reconhecido mérito, nas áreas da ciência jurídica, da administração pública, das políticas públicas, da sociologia, da economia, da gestão, das finanças, da econometria, das matemáticas aplicadas, da estatística, da engenharia de sistemas ou da informática e das tecnologias de informação”, em áreas para as quais são exigidos “conhecimentos especializados” com vista a apoiar tecnicamente os departamentos governamentais e a prestar serviços transversais à administração direta e indireta do Estado.

O anunciado “centro de competências JurisAPP” será constituído por “um quadro de especialistas qualificado e especializado” com a missão de prestar consultoria, assessoria e aconselhamento jurídicos, bem como informação jurídica em matéria de contratação pública, procedimentos contraordenacionais e procedimentos disciplinares, aos membros do Governo, ficando, igualmente, responsável por assegurar a representação do Conselho de Ministros, do primeiro-ministro e de qualquer outro membro do Governo organicamente integrado na Presidência do Conselho de Ministros ou que beneficie dos respetivos serviços partilhados, nos casos em que seja necessário o exercício do mandato judicial.

Ficamos assim a saber que, grosso modo, o Estado e demais entes públicos irão recorrer a estes profissionais especializados e altamente qualificados que integrarão o “JurisAPP” para lhes prestar serviços de assessoria jurídica e lhes assegurar a representação em Tribunal.

Ora, sabendo-se que a prestação de consulta jurídica e o exercício do mandato judicial são, por força da Constituição da República Portuguesa e de leis da Assembleia da República, mormente, do Estatuto da Ordem dos Advogados e da Lei dos Atos Próprios dos Advogados, assegurados por Advogados, não se entende o alcance, sentido, mas sobretudo, qual a base constitucional e legal em que assentou a elaboração do diploma em apreço.

Na realidade, sob o pretexto de se ir poupar na contratação de serviços de advogados em regime de outsourcing, ir-se-á aumentar a despesa pública com a contratação interna de consultores, técnicos e assistentes, criando uma despesa fixa, para desempenhar funções que correspondem grosso modo ao exercício de atos próprios de uma profissão regulada.

Além do irrealismo da solução de prever que economistas, sociólogos, gestores e professores de matemática, entre outros, com todo o respeito que estas profissões merecem, possam prestar assessoria jurídica e exercer representação em juízo a quem quer que seja, a solução encontrada roça o constrangedor para quem a engendrou.

Pode vir até a acontecer o insólito episódio da Ordem dos Advogados solicitar à Presidência do Conselho de Ministros, ao abrigo do dever de colaboração previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados, o envio do mapa de pessoal da “JurisAPP” para efeitos de apresentação de procedimento criminal pela prática do crime de procuradoria ilícita.