Os bancos vendem carteiras de crédito a fundos que investem neste tipo de ativos, é uma forma de os bancos libertarem os balanços para dar mais crédito e normalmente vendem carteira de crédito com incumprimento ou em risco de incumprimento. Mas a Comissão Europeia criou uma Diretiva que foi transposta para o enquadramento legal português para regular a venda (cessão) e a gestão de carteiras de créditos, geralmente designados “créditos malparados” (ou non-performing loans – NPL), por parte das instituições bancárias a entidades terceiras, que muitas vezes são fundos de investimento.
Uma das novidades é a criação da figura do gestor de créditos, entidade que atua em nome e por conta da entidade que adquire créditos às instituições mutuantes e que passa a assegurar a ligação entre o crédito e o devedor.
O Banco de Portugal anunciou hoje que estão em vigor a partir de hoje, as novas regras sobre a cessão e a gestão de créditos bancários. “O Regime da Cessão e Gestão de Créditos Bancários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro, transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos”, refere o banco central.
Este novo regime tem como principais objetivos dinamizar o mercado secundário de créditos não produtivos (em inglês, non-performing loans ou NPL) e assegurar que os direitos dos devedores se mantêm mesmo quando os créditos são transferidos pelas instituições mutuantes para outras entidades.
O Banco de Portugal revela que hoje entra também em vigor o Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2025, que regulamenta os procedimentos e os critérios de avaliação dos requisitos de autorização dos gestores de créditos, os elementos que devem instruir o pedido de autorização, o registo dos gestores de créditos e a respetiva atualização, bem como as comunicações relativas ao exercício de atividade noutros Estados-Membros e à subcontratação de atividades de gestão de créditos.
As novas regras são aplicáveis às cessões que ocorram a partir de 10 de dezembro de 2025
“O Regime da Cessão e Gestão de Créditos Bancários é aplicável a créditos que sejam cedidos pelas instituições mutuantes a terceiras entidades a partir de 10 de dezembro de 2025 (cessões originárias)”, refere o banco central que supervisiona a banca.
No caso dos créditos que foram cedidos pelas instituições financeiras (bancos) a terceiras entidades depois de 30 de dezembro de 2023 e que venham a ser transmitidos por essas entidades após 10 de dezembro de 2025 (cessões subsequentes), são aplicáveis algumas regras do novo regime, nomeadamente as relativas aos deveres a observar pelos gestores de créditos na sua relação com os devedores.
“O novo regime é aplicável à cessão de créditos concedidos em Portugal pelas seguintes instituições mutuantes: Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal; Instituições de crédito e instituições financeiras com sede no estrangeiro e que atuam em Portugal através de sucursal; ou instituições estabelecidas na União Europeia e habilitadas a conceder crédito em Portugal em regime de livre prestação de serviços.
As instituições podem ceder créditos a organismos de investimento alternativo (OIA) – fundos de investimento alternativos de créditos e a entidades com objeto específico de titularização. Mas só podem ser vendidos contratos de crédito que apresentem prestações vencidas há mais de 90 dias ou estejam qualificados como de improvável cumprimento há, pelo menos, 12 meses, e cujo devedor seja uma pequena, média ou grande empresa.
Segundo o BdP, “as instituições mutuantes podem ceder créditos a outras entidades quando os contratos de crédito apresentem prestações vencidas há mais de 90 dias ou estejam qualificados há, pelo menos, 12 meses como de improvável cumprimento e o devedor seja uma pequena, média ou grande empresa”.
O regime também regula a atividade de gestão de créditos. O gestor de créditos é uma entidade que atua em nome e por conta da entidade que adquire créditos às instituições mutuantes e que pode desenvolver atividades junto dos devedores tais como cobrança de valores em dívida relacionados com o crédito; renegociação, de acordo com instruções do cessionário, dos termos e condições do contrato de crédito com o devedor, desde que essa renegociação não envolva a concessão de crédito; gestão de reclamações relativas ao crédito; e prestação de informação aos devedores relativamente a alterações às taxas de juro e a outros encargos ou valores em dívida relativos ao crédito.
Só podem gerir créditos as seguintes entidades: Gestores de créditos, com sede em Portugal, autorizados pelo Banco de Portugal; Pessoas coletivas com sede na União Europeia e autorizadas nos respetivos Estados-Membros de origem a atuar como gestores de créditos em Portugal através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços; Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica, com sede em Portugal; e Instituições de crédito ou instituições financeiras com sede no estrangeiro e estabelecidas em Portugal através de sucursal ou estabelecidas na União Europeia e habilitadas a conceder crédito em Portugal em regime de livre prestação de serviços.
A partir de 10 de dezembro de 2025, as entidades que pretendam exercer a atividade de gestor de créditos têm de apresentar um pedido de autorização junto do Banco de Portugal. Pois a gestão de créditos cedidos a partir de 10 de dezembro de 2025 só pode ser feita pelas entidades habilitadas a desenvolver esta atividade.
“O pedido de autorização para o exercício da atividade de gestor de créditos deve ser apresentado através da submissão do formulário eletrónico disponibilizado no SIRES — Sistema de Informação Relevante de Entidades Supervisionadas, acompanhado de todos os elementos previstos na legislação aplicável”, diz o BdP.
O Banco de Portugal diz que os gestores de créditos devem assegurar a neutralidade da cessão e cumprir um conjunto de deveres no exercício da atividade.
“As entidades que adquirem os créditos (também designadas cessionários) estão obrigadas, na mesma medida em que estavam as instituições mutuantes, a cumprir a legislação aplicável ao contrato de crédito objeto de cessão, incluindo em matéria contratual, penal e de proteção dos consumidores e dos restantes devedores”, determina a legislação. Compete aos gestores de créditos assegurar o cumprimento desses deveres, em nome e por conta dos cessionários.
Em particular, os gestores de créditos devem assegurar o cumprimento das regras aplicáveis em matéria de prestação de informação sobre a cessão de créditos; de reembolso antecipado dos contratos de crédito; de designação do cumprimento do contrato de crédito por parte do devedor; de direito à retoma do contrato de crédito; de limites a juros de mora e outros encargos; e de acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento (PARI) e de regularização extrajudicial das situações de incumprimento (PERSI).
Os gestores de crédito devem ainda assegurar o cumprimento dos deveres de conduta na relação com os devedores, disponibilizar o livro de reclamações e garantir o tratamento tempestivo das reclamações apresentadas pelos devedores, e comunicar à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal informação sobre as responsabilidades de crédito decorrentes dos créditos cedidos.
O Banco de Portugal é responsável pela supervisão e fiscalização da atividade dos gestores de créditos, das instituições que concedem crédito e dos cessionários.
O Banco de Portugal é também a autoridade competente para a autorização e registo dos gestores de créditos, para a supervisão e fiscalização da atividade desenvolvida por estas entidades e para a regulamentação das matérias previstas no Regime da Cessão e Gestão de Créditos Bancários.
Compete ao Banco de Portugal, nomeadamente conceder e revogar a autorização de gestores de créditos com sede em Portugal; registar e divulgar publicamente os gestores de créditos habilitados a atuar em Portugal; supervisionar e fiscalizar o cumprimento das normas aplicáveis; tratar e apreciar reclamações relativas ao novo regime; emitir determinações específicas e formular recomendações; e instruir, decidir e aplicar sanções em processos de contraordenação.
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