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No âmbito das medidas de apoio às famílias, através da publicação do Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio foi criado um regime de arrendamento para subarrendamento para famílias com dificuldade no acesso à habitação, através da alocação de uma parte da verba disponibilizada ao nível do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) para implementação de políticas públicas de habitação que visam dar uma resposta aos problemas existentes neste domínio.

Com efeito, através deste regime, determina-se:
(i) a aplicação do mecanismo de faseamento de renda aos contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do regime do arrendamento apoiado, quando esta seja operada no âmbito de processos de regularização de dívida;

(ii) alterações ao Programa “1.º Direito” e ao Programa “Porta de Entrada”, nomeadamente através do reforço da intervenção nas situações de necessidade de alojamento motivadas por um acontecimento imprevisível ou excecional relacionado com movimentos migratórios;

(iii) a simplificação do procedimento de integração de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado na bolsa de imóveis do Estado para habitação;

(iv) através do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., a criação de um programa de arrendamento de imóveis disponíveis no mercado, tendo em vista o posterior subarrendamento dos mesmos, a preços acessíveis, a famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado; e

(v) a criação do Programa de Apoio ao Arrendamento, entre outras medidas.

Neste contexto, no âmbito do pacote “Mais Habitação” e tendo por base a comunicação do governo do passado dia 19 de junho, o subsídio mensal de apoio à renda já terá sido pago a mais cerca de 150 mil famílias. O apoio pode ir até 200 euros mensais, sendo pago com retroativos a janeiro. No total, tendo por base a comunicação do governo, esta medida abrange mais de 185 mil famílias.

Por outro lado, perante a conjuntura de incerteza dos cenários macroeconómicos de curto prazo, com a consequente dificuldade na previsão de cenários de longo prazo nas próximas décadas, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 28/2023, de 28 de abril, que procedeu a uma atualização intercalar das pensões dos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e dos pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente. As pensões até 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (“IAS”) são atualizadas em 3,57% por referência ao valor de dezembro de 2022, com efeitos a partir de 1 de julho de 2023.

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) encontra-se a proceder aos reembolsos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (RS), tendo publicado um destaque no Portal das Finanças, solicitando aos contribuintes que verifiquem e atualizem o seu IBAN, se necessário, na medida em que algumas liquidações de IRS referentes ao período de 2022 se encontrarem “em tratamento” por não ter sido indicado IBAN na declaração de IRS ou porque o IBAN aí indicado se encontra inválido. Neste sentido, a AT reforça a importância de verificar esta situação.
Paralelamente, foi ainda comunicado pelo Governo que, no âmbito da campanha de IRS de 2022, a AT reembolsou cerca de 2.480 milhões de euros até terça-feira, dia 20 de junho.

Em face do exposto, damos ainda nota da publicação do Ofício Circulado N.º 20256/2023, de 7 de junho, que procurou esclarecer as dúvidas suscitadas sobre o enquadramento tributário, em sede de IRS, dos montantes recebidos a título de caução estabelecida aquando da celebração de um contrato de arrendamento, tendo concluído a AT, entre outros aspetos, que “é de considerar a caução como renda para efeitos de IRS no ano do seu recebimento”.

EMPRESAS, PRR E OUTROS INCENTIVOS FINANCEIROS
Notamos neste âmbito que o Ministro das Finanças apresentou o Programa de Estabilidade para 2023-2027, afirmando que este programa representa “a resposta económica mais eficaz aos desafios que enfrentamos”, dando ainda nota que o programa visa garantir o investimento futuro, acelerar o PRR e reduzir o peso da dívida pública, “antecipando uma dívida em 2025 inferior a 100% do produto”.
Adicionalmente, foi publicada a Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, que veio estabelecer um novo regime aplicável às startups e scaleups. Nesta senda, este novo regime define os conceitos de startup, scaleup e ainda de business angel, fazendo depender a atribuição do respetivo estatuto da verificação de certos requisitos. Com efeito, este regime pretende fomentar o empreendedorismo nacional, designadamente através da criação de regras específicas para a tributação das stock options atribuídas aos colaboradores destas sociedades, assim como criar uma maior atratividade do Sistema de Incentivos Fiscais neste âmbito.

Sublinhamos ainda as alterações levadas a cabo a vários Códigos Fiscais, efetuadas pela Lei n.º 20/2023, de 17 de maio. Mais concretamente, foram efetuadas modificações no Código do Imposto sobre Veículos, ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e ao Código dos Impostos Especiais de Consumo.

Por fim, damos nota que, face ao que se antecede, no respeitante às pessoas coletivas, foi tornado público um conjunto de informações vinculativas emitidas no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Coletivas (IRC) relativamente aos seguintes temas:
(i) No que se refere ao enquadramento, em sede de IRC, do gasto atinente à atribuição de seguros de saúde aos colaboradores, foram respondidas várias questões na Informação Vinculativa referente ao Processo n.º 20230001283, divulgada a 16 de junho de 2023;
(ii) a respeito dos rendimentos a considerar para efeitos do enquadramento no regime simplificado de determinação da matéria coletável (Informação Vinculativa referente ao Processo n.º 2023 2319, divulgada a 16 de junho de 2023);

(iii) no que concerne aos benefícios fiscais, foi tornada pública a Informação Vinculativa referente ao Processo n.º 2023000364, divulgada a 16 de junho de 2023 atinente à elegibilidade de investimentos relacionados com a aquisição de equipamentos fotovoltaicos, “para autoconsumo empresarial”, para efeitos de Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) e a Informação Vinculativa referente ao Processo n.º 2021003839, divulgada a 15 de junho de 2023 relativamente à elegibilidade de investimentos realizados por sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos no âmbito do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II);

(iv) relativamente ao regime de transparência fiscal foi divulgada a 14 de junho de 2023 a Informação Vinculativa referente ao Processo n.º 2022005195; e

(v) atinente a uma operação de cisão com o destaque de parte do património de uma sociedade para constituir duas novas sociedades, nomeadamente, no que se refere à noção de ramo de atividade e regime de neutralidade fiscal foi divulgada a 12 de junho de 2023, a Informação Vinculativa referente ao Processo n.º 2021 002977.
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