COVID-19 EM PORTUGAL
Se, por um lado, o mês de abril foi pautado, no plano nacional, pela redução consistente dos números de novas infeções, internamentos e mortes pela Covid-19, por outro, a subida paulatina do índice de transmissibilidade R(t) suscita a dúvida sobre a possível continuidade, pelo menos nalgumas localidades, da execução do plano de desconfinamento delineado pelo Governo em meados de março. Em contraste, as medidas de confinamento geral decretadas em alguns países europeus agudizam ainda mais o já frágil quadro económico europeu, afetando igualmente as perspetivas de recuperação da economia portuguesa.

Neste quadro, foram prosseguidas as medidas fiscais, contributivas e financeiras para estimular a economia nacional, das quais destacamos as seguintes:

1) Prorrogação dos períodos de carência de capital em empréstimos com garantia pública e novo regime especial de concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo (Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 23 de março);
2) Novas medidas de apoio aos trabalhadores e empresas, nomeadamente através dos “Programa Apoiar”, “Programa Apoiar Rendas” e “Programa Apoiar + Simples”, bem como apoios ao sector do turismo, à contratação de jovens e pessoas com deficiência, ao sector social e solidário, a federações e clubes desportivos e a trabalhadores da cultura (Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março);
3) Novas medidas de apoio aos trabalhadores e empresas (Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março), nomeadamente: (i) reativação do apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador nos sectores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, cuja atividade esteja comprovadamente parada; (ii) possibilidade de acesso ao regime de “lay-off simplificado” para as empresas cuja atividade foi significativamente afetada pela interrupção das cadeias de abastecimento globais ou da suspensão ou cancelamento de encomendas e de apoio financeiro das remunerações dos sócios-gerentes; (iii) prorrogação da vigência, até 30 de setembro de 2021, do apoio extraordinário à retoma progressiva, e novas isenções contributivas, bem como dispensas parciais, para os sectores do turismo e da cultura; (iv) apoio adicional às microempresas durante o terceiro trimestre de 2021, no montante equivalente a uma remuneração mínima mensal garantida (”RMMG”); e (v) novo incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial de montante equivalente até duas RMMG por trabalhador abrangido no primeiro trimestre de 2021 pelo regime de “lay-off simplificado” ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, e possibilidade de dispensa de 50% do pagamento de Contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos, durante os primeiros dois meses do apoio;
4) Regulamentação do apoio extraordinário ao rendimento e à redução da atividade de trabalhador (Decreto-Lei n.º 26-C/2021, de 13 de abril);
5) Flexibilização das condições de acesso ao apoio extraordinário ao rendimento e à redução da atividade dos trabalhadores (Lei n.º 15/2021, de 7 de abril). Este diploma foi aprovado por apreciação parlamentar ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, tendo o Governo decidido requerer, junto do Tribunal Constitucional, a fiscalização sucessiva da sua constitucionalidade;
6) Clarificação, enquanto prestações sociais do sistema de segurança social, da natureza dos apoios pagos diretamente ao trabalhador no âmbito das medidas adotadas desde o início de março de 2020 e da linha de apoio social adicional aos artistas, autores, técnicos, e outros profissionais da cultura (Decreto-Lei n.º 26-B/2021, de 13 de abril);
7) Possibilidade de a primeira prestação de planos prestacionais de pagamento de dívidas fiscais e contributivas, respeitantes a factos e dívidas vencidas entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021, ser paga no segundo mês seguinte àquele em que for notificado o despacho de autorização do pagamento em prestações, possibilidade de incluir nos planos em curso de recuperação de empresas (em insolvência, processo especial de revitalização ou regime extrajudicial de recuperação) as dívidas fiscais cujo facto tributário ocorra entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021, e extensão do número de prestações aplicável às novas dívidas até 31 de dezembro de 2021, para os planos prestacionais em curso que terminem antes dessa data (Decreto-Lei n.º 24/2021, de 26 de março);
8) Prorrogação do prazo de comunicação da utilização de quotas de depreciação ou amortização inferiores às mínimas legalmente estipuladas, relativa ao período de tributação iniciado em ou após 1 de janeiro de 2020, até ao fim do 5.º mês seguinte ao termo do respetivo período de tributação, desde que as razões que a justifiquem resultem de quebra de atividade causada pela pandemia (Despacho n.º 99/2021-XXII, de 26 de março, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais);
9) Entendimento de que a delimitação temporal prestações de serviços em que não seja fixada periodicidade de pagamento ou esta seja superior a 12 meses, ao fim da qual o IVA se tornaria exigível, não é aplicável às prestações de serviços de caráter continuado cujos pagamentos tenham beneficiado da moratória legal prevista no Decreto-Lei n. º 10-J/2020, de 26 de março (Despacho n.º 125/2021-XXII, de 14 de abril, do mesmo Secretário de Estado);
10) Cessação do regime de suspensão de prazos para a prática de atos no âmbito dos processos e procedimentos nos tribunais judiciais (incluindo os administrativos e fiscais), tribunais arbitrais e órgãos de execução fiscal, entre outros (Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril).

 

FAMÍLIAS
No que aos particulares diz respeito, iniciou-se, no dia 1 de abril, o período em que os sujeitos passivos, que o devam, entregarão, até ao dia 30 de junho, a sua declaração Modelo 3 do IRS relativa a 2020. Para o efeito, encontram-se disponíveis no Portal das Finanças vários documentos e folhetos informativos relativos à “Campanha IRS 2020”.

Paralelamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) divulgou novas funcionalidades para a inscrição eletrónica de residentes não habituais, para efeitos do regime especial em sede de IRS (Ofício Circulado n.º 90032/2021, de 22 de março).

 

EMPRESAS
No que toca às pessoas coletivas, destacam-se as instruções difundidas pelo Ofício Circulado n.º 55002/2021, de 30 de março, quanto às alterações, introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2021, à Contribuição Extraordinária sobre os Fornecedores do SNS e ao seu impacto na declaração Modelo 56.

Entretanto, foram anunciadas taxas corrigidas de derrama municipal de 2020 nos municípios de Figueira da Foz, Felgueiras, Paredes e Serpa (Ofício Circulado n.º 20232/2021, de 16 de abril).

Por outro lado, encontra-se pendente de publicação, em Diário da República, o Decreto da Assembleia da República n.º 126/XIV/2.ª, que introduz um conjunto de alterações importantes em matéria de benefícios fiscais e na contagem de prazos em sede de IRC. Na próxima edição do Boletim Fiscal, este tema será abordado com maior profundidade.

 

AMBIENTE INTERNACIONAL
Finalmente, no plano internacional, assume primazia a aprovação, pelo Conselho da União Europeia, da Diretiva (conhecida por “DAC 7”) que altera as medidas de troca obrigatória de informações no domínio da fiscalidade, instituídas pela Diretiva (UE) n.º 2011/16. Esta alteração estende as obrigações declarativas aos rendimentos, obtidos a partir de 1 de janeiro de 2023, do comércio de plataformas eletrónicas, localizadas quer na União Europeia quer fora dela. A Diretiva terá de ser transposta para os ordenamentos jurídicos nacionais, para que produza efeitos.