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Fiscalistas prevêem novos limites de isenção

Advogados contactados pelo JE antevêem um aumento da isenção em IRS e da não sujeição a Segurança Social a estes cartões.
21 Julho 2018, 17h00

O Código do Trabalho não estipula a forma como devem ser pagos os subsídios de alimentação aos trabalhadores. As empresas decidem sobre a sua atribuição (e consequente forma de o fazer) nos respetivos contratos e acordos de trabalho. Mas pagar estes subsídios através de cartões de refeição torna-se fiscalmente mais eficaz do que o pagamento em dinheiro, cuja isenção de IRS e TSU apenas é aplicada até ao limite de 4,77 euros/dia, explicaram ao Jornal Económico vários fiscalistas.

O montante de 7,63 euros/dia encontra-se excluído de tributação quando atribuído por via destes cartões. Neste sentido, o Orçamento do Estado para 2019 (OE2019) poderá trazer novos limites de isenção, segundo estes especialistas.

Para Álvaro Silveira de Meneses, advogado da Miranda, existindo folga orçamental no OE2019, poderá continuar a haver aumento. “Tem-se verificado o aumento dos subsídios de refeição dos funcionários do Estado, provocando, por se encontrar indexado ao limite legal dos subsídios de refeição, o aumento da medida da isenção em IRS e da não sujeição a Segurança Social desses cartões”, explica.

Frederico Velasco Amaral, associado coordenador de Fiscal da CCA Ontier, lembra que a recente evolução da disciplina fiscal aplicável aos cartões de refeição “parece autorizar a supor que estes vieram para ficar”. “Se tivermos presente que de 2017 para 2018 aquele valor [7,63 euros/dia] registou um incremento de 0,40 euros, e que o salário mínimo aumentou para os 580 euros, então, admitindo que o salário mínimo volta a registar um novo aumento, não será de afastar a hipótese que aquele limite mantenha a tendência de subida”, diz.

Os pagamentos com cartões de refeição passaram a integrar os dados que as entidades prestadoras de serviços de pagamento estão obrigadas a enviar à Administração Tributária e Aduaneira. “Atendendo a esse facto e ao de que os cartões de refeição têm uma utilização limitada a alguns operadores será difícil aumentar-se a fiscalização da utilização desses cartões sem violação dos limites constitucionalmente impostos à tutela da intimidade privada”, acrescenta o advogado da Miranda.

Na ótica de Bruno Santiago, sócio de Direito Fiscal da Morais Leitão Galvão Telles, “todas as situações de fringe benefits, incluindo os cartões de refeição e os cheques de ensino – que gozam de regimes fiscais mais favoráveis –, devem ser escrupulosamente escrutinadas para assegurar que o objetivo extrafiscal visado quando foi introduzida a vantagem fiscal é efetivamente cumprido”.

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