A segunda prestação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), prevista para ser entregue ao Fisco até ao final deste mês de agosto vai poder ser entregue mais tarde para os imóveis situados nas áreas afetadas pelos incêndios rurais, cabendo ao Ministério das Finanças a definição do novo prazo por despacho.
A medida consta do Decreto-Lei que foi promulgado pelo Presidente da República no fim de semana e que estabelece medidas de “apoio e mitigação” do impacto dos fogos no país.
“Os prazos de cumprimento das obrigações contributivas e fiscais, incluindo a obrigação de pagamento prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, podem ser excecionalmente alargados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças ou da segurança social, consoante a matéria”, lê-se no decreto-lei.
O diploma diz ainda que “os despachos referidos no número anterior estabelecem o novo prazo para cumprimento das obrigações, bem como a dispensa de acréscimos e penalidades, desde que cumpridos esses prazos”.
“O disposto nos números anteriores é aplicável aos contribuintes que tenham residência ou domicílio fiscal nas freguesias abrangidas pelo âmbito territorial delimitado nos termos da resolução do Conselho de Ministros de 21 de agosto, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º [que diz que foi aprovado um Decreto-Lei que estabelece medidas de apoio e mitigação do
impacto de incêndios rurais, abrangendo diversas áreas]”, lê-se no DL.
No decreto-lei 98-A/2025, de 24 de agosto, refere-se que “os incêndios rurais são uma realidade trágica que assola Portugal” e que, “sem prejuízo das prioridades da ação do Governo, que deve incidir, primariamente, sobre a prevenção, mitigação e repressão destes flagelos”, é “também necessário estabelecer medidas de apoio e mitigação do seu impacto, nas pessoas e empresas afetadas”.
“Estes apoios têm em vista, designadamente, a reconstrução de habitações, a retoma da atividade económica, o auxílio dos agricultores, a reparação de infraestruturas e de equipamentos, a recuperação dos ecossistemas e da biodiversidade, a reflorestação e recuperação de florestas e a contenção de impactos ambientais, entre outros”, acrescenta-se.
No sentido de “evitar que as medidas de apoio ao impacto dos incêndios tenham de ser precedidas de declarações de alerta ou calamidade”, o diploma aprova “o regime jurídico que rege as medidas” de “apoio a aplicar, no tempo e espaço a definir a cada momento, mediante uma resolução do Conselho de Ministros”.
O Conselho de Ministro aprovou 45 medidas de apoio às regiões e pessoas afetadas pelos fogos que deflagram e deflagraram em todo o país neste Verão.
As medidas previstas no diploma “não excluem a responsabilidade civil e criminal decorrente de ações praticadas por agentes que tenham iniciado, facilitado, propagado ou de alguma forma contribuído para os incêndios”, refere o documento citado pela Lusa.
O apuramento de danos e avaliação competirá às autarquias, que reportam à respetiva Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) os danos apurados, com a estimativa de custos definida em vistoria conjunta por técnicos dos municípios e da CCDR.
A comissão de coordenação comunica ao Ministério Público o apuramento e a avaliação de danos, para “eventual promoção de ações judiciais de natureza cível ou criminal”.
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