Depois de a Ordem dos Advogados (OA) ter repudiado a exclusão dos advogados e solicitadores da moratória no crédito à habitação, o Governo veio clarificar a lei que no caso dos trabalhadores independentes tinha fixado que o novo regime só se aplicaria aos abrangidos pelo regime geral da segurança social, deixando de fora os advogados e solicitadores sujeitos a um regime diferente de protecção social assegurado pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS). Nas alterações introduzidas à lei, Governo clarifica também os deveres dos bancos na sua aplicação.
O governo introduziu uma norma interpretativa quanto as entidades beneficiárias abrangidas pelo decreto-lei que estabelece medidas excepcionais de protecção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, no âmbito da pandemia da doença covid-19. Alteração surge depois de AO ter apelado ao Governo para que a “intolerável situação” fosse “rapidamente corrigida”.
Face às dúvidas de interpretação, na alteração ao diploma, publicada na sexta-feira passada em Diário da República, o Executivo fixa agora que no artigo do novo regime referente às entidades beneficiárias “deve ser interpretado no sentido de abranger os beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores que tenham a respectiva situação contributiva regularizada ou em processo de regularização através de um plano prestacional acordado com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores”.
Com a nova norma passa, assim, a incluir os advogados e solicitadores na moratória no crédito à habitação.
A Ordem liderada por Luís Menezes Leitão tinha avançado a 6 de abril que “tomou conhecimento da existência de queixas de advogados a quem foi indeferido o pedido de moratória no pagamento do crédito à habitação previsto no art. 2º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de Março, com o fundamento de esse diploma apenas se referir aos trabalhadores independentes abrangidos pelo regime geral da segurança social”.
Segundo a OA, estes profissionais estavam a ser informados que o regime da moratória não abrangia os advogados e solicitadores sujeitos a um regime diferente de protecção social e que é assegurado pela CPAS. Menezes Leitão chegou mesmo a salientar “não é aceitável que a sujeição dos advogados e solicitadores a um regime específico de protecção social sirva de pretexto para que os mesmos possam ser discriminados no acesso às mais elementares medidas de protecção social nesta época de crise”. E apelou ao Governo para que esta intolerável situação seja rapidamente corrigida”.
Nas alterações agora introduzidas na moratória do Estado, o Governo esclarece ainda que o regime que prevê a moratória no crédito à habitação própria e permanente abrange também os regimes de crédito bonificado para habitação própria permanente, que era outra das dúvidas que estavam a ser levantadas pela moratória de crédito do Estado, a que pode aceder apenas os clientes afectados directa ou indirectamente pela pandemia da covid-19 (doença, isolamento profiláctico ou assistência a filhos e netos) ou que tenham tido quebra de rendimentos devido à pandemia.
Bancos têm de divulgar a clientes condições da moratória do Estado
Numa altura em que se registavam queixas de clientes de que os bancos só apresentavam as condições da moratória do Estado quando estes a solicitavam, preferindo apresentar as suas propostas de moratórias, a lei vem também agora fixar novas obrigações às entidades financeiras como a de “dar conhecimento integral de todas as medidas previstas no presente decreto-lei previamente à formalização de qualquer contrato de crédito sempre que o cliente seja uma entidade beneficiária”. O Executivo remete, porém, a regulamentação dos deveres de informação para o Banco de Portugal.
“As instituições têm o dever de divulgar e publicitar as medidas previstas no presente decreto -lei nas suas páginas de Internet e através dos contactos habituais com os seus clientes”, lê.se ainda no diploma.
Moratória de seis meses
A moratória dos créditos aprovada pelo Estado destina-se a crédito para habitação própria permanente dos particulares. Os clientes têm de ter residência em Portugal e estar em “situação de isolamento profilático”; de assistência; ou estar em lay-off por redução do período de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho devido à crise empresarial; ou em situação de desemprego.
Os contratos de crédito, com prestações periódicas, são suspensos até 30 de setembro de 2020 e o prazo contratado do crédito será estendido, no futuro, por seis meses. Durante este período, os beneficiários não terão de pagar nem prestações de capital nem juros.
As prestações (de capital/juros) abrangidas pela moratória serão estendidas por um período igual ao da vigência da medida, ou seja, por mais seis meses. Os juros vencidos durante a moratória, bem como os restantes encargos, serão capitalizados e incluídos no montante em dívida, indo o valor da prestação a pagar até ao final do contrato ser ajustada em conformidade. Isto se toda a prestação for suspensa. Mas o cliente pode optar por continuar a pagar os juros.
Os bancos terão de ser chamados a fazer a simulação dos dois cenários, para o cliente poder optar pela solução menos onerosa no seu rendimento mensal.
Esta moratória destina-se a particulares, empresários em nome individual (ENI), IPSS, PME e outras empresas do setor não-financeiro. No caso dos particulares, estão abrangidos todos os empréstimos para habitação própria permanente. Para os ENI, IPSS, PME e outras empresas do setor não financeiro, o regime abrange os empréstimos contraídos e outras operações de crédito essenciais à atividade das empresas.es.
A medida é especialmente direcionada aos empréstimos à habitação, aliviando as famílias dos encargos com as prestações da casa durante este período, e às empresas, permitindo que elas preservem as condições para a manutenção da sua atividade após a crise determinada pelos impactos na economia do covid-19, contextualiza o Executivo.
O mesmo acontecerá para as empresas que também quiserem aceder a este regime. Isto porque os juros vencidos durante os seis meses da moratória serão capitalizados e incluídos no montante em dívida.
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