No Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) o Governo incluiu uma medida fiscal com a finalidade de fomentar aquisições e fusões de Pequenas e Médias Empresas.
Nas concentrações de PME realizadas em 2020 será desconsiderado o limite de utilização dos prejuízos fiscais pela sociedade incorporante (por referência ao património das sociedades envolvidas na operação), “com a regra de não distribuição de lucros, durante três anos, dispensando, durante o mesmo período, a aplicação de derrama estadual (quando aplicável)”.
Mas também está previsto “considerar a transmissibilidade de prejuízos fiscais nas aquisições de participações sociais de PME que, em 2020, tenham passado a ser consideradas ‘empresas em dificuldades’, para utilização destes prejuízos fiscais pela sociedade adquirente, com a regra de não distribuição de lucros e o compromisso de manutenção dos postos de trabalho durante três anos”, refere a medida que consta do documento publicado este sábado em Diário da República.
Em nome de salvar os postos de trabalho o Governo avança com um rol de medidas fiscais. Como redução ou isenção dos pagamentos por conta; a desconsideração do agravamento das tributações autónomas em empresas com prejuízos fiscais em 2020 que tenham tido lucro nos anos anteriores; e um enquadramento específico e transitório do reporte de prejuízos fiscais mais benéfico para as empresas. Ainda há benefícios fiscais para fomentar concentrações e aquisições de PME e um crédito fiscal extraordinário de investimento. As empresas são ajudadas. Já os bancos levam com uma nova taxa de solidariedade para financiar o Fundo de Estabilização da Segurança Social, entretanto descapitalizado com os lay-off.
No rol de medidas fiscais estão obviamente os pagamentos por conta que as empresas têm de fazer regularmente ao Estado.
Devido ao impacto do lockdown económico para combater a pandemia Covid-19, as empresas já tinham prazos alargados para pagamento de impostos (IRC), mas agora esta medida vem ajudar as empresas com um ajustamento às regras e formas de pagamento relativas ao PPC (pagamentos por conta de IRC) devido em 2020, “seguindo a recomendação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) nesta matéria”.
Ficou então estabelecido que empresas com quebra de faturação acima de 20% no 1.º semestre de 2020 ficam com uma limitação do pagamento por conta até 50%. Já as empresas com quebra de faturação superior a 40% no 1.º semestre de 2020 e setores de alojamento e restauração ficam isentos, ou seja, com “limitação do pagamento até 100%”.
Esta medida não tem impacto orçamental, apenas na repartição da receita de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) entre 2020 e 2021, constituindo um importante apoio à liquidez das empresas em 2020.
No capítulo relativo às tributações autónomas, o Governo diz que “deverá ser desconsiderado o agravamento das tributações autónomas devidas pelas empresas com lucros em anos anteriores e que apresentam prejuízo fiscal no ano de 2020”.
No que toca ao prazo de reporte dos prejuízos fiscais, o Governo explica que o contexto de paralisação da economia, seguida de retoma gradual e com incerteza, conduzirá a que o resultado fiscal das empresas seja especialmente marcado pela criação de novos prejuízos fiscais e pela dificuldade de utilização de prejuízos fiscais passados já reconhecidos. Neste sentido, “justifica-se uma consideração particular dos prejuízos fiscais na atual conjuntura, dando-lhes um enquadramento específico e transitório”.
As novas regras do prazo de reporte de prejuízos fiscais (de anos anteriores) consistem em “desconsiderar os anos de 2020 e 2021 para efeitos de contagem do prazo de utilização dos prejuízos fiscais vigentes em 1 de janeiro de 2020”.
O PEES prevê então, “em relação aos prejuízos fiscais relativos a 2020 e a 2021, alterar, para as empresas que têm prazo de reporte dos mesmos de cinco para dez anos, bem como alargar para todas as empresas o limite de dedução de 70% para 80% quando nestes 10 pontos percentuais estejam em causa prejuízos fiscais de 2020 e 2021”.
O reporte de prejuízos fiscais implica que as empresas tenham lucros para beneficiar dos prejuízos passados na contabilização do valor sobre que incide o IRC.
Nova contribuição incide sobre o setor bancário
Tal como o Jornal Económico avançou na edição da passada sexta-feira, o Governo vai criar um “adicional contribuição de solidariedade sobre o setor bancário”.
A criação de um adicional de solidariedade sobre o setor bancário, no valor de 0,02 pontos percentuais, cuja receita é adstrita a contribuir para suportar os custos da resposta pública à atual crise, através da sua consignação ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
Esta medida é aplicada a instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território português; a filiais, em Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da administração em território português e a sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português.
Tal como já avançado, esta medida pretende criar uma receita adicional para o Estado no montante de 33 milhões de euros.
A banca é assim penalizada com mais um imposto depois de ter sido criada em 31 de dezembro de 2010 a contribuição extraordinária sobre o setor bancário, durante o Governo de Sócrates, e que consiste no valor que os bancos pagam sobre o seu passivo e que serve para financiar o Fundo de Resolução bancário nacional, que foi criado para financiar o Novo Banco na sequência da Resolução do Banco Espírito Santo (BES).
Além disso, os bancos são chamados a conceder moratórias do crédito a empresas e particulares e a financiar empresas através das linhas protocoladas, com garantia do Estado a 80% e 90%.
Reinstalar o Crédito Fiscal Extraordinário de Investimento
O Governo criou um crédito fiscal extraordinário de investimento, justificando que “a estabilização da economia e a preparação para a fase de recuperação deve também ser marcada pelo incentivo ao investimento, procurando antecipar investimentos programados ou estimular novos investimentos”.
Neste sentido, “e no quadro de estabilidade do sistema fiscal, a par dos instrumentos que já hoje existem no Código Fiscal de Investimento, propõe -se reinstituir o Crédito Fiscal Extraordinário de Investimento, criando para as despesas de investimento realizadas no segundo semestre de 2020 e no primeiro semestre de 2021, uma dedução à coleta de IRC, correspondente a 20% das despesas de investimento até um limite de cinco milhões de euros, a ser usada por um período máximo de cinco exercícios, com a obrigação de manutenção de postos de trabalho durante o período de utilização do crédito fiscal, com um mínimo de três anos”.
Tagus Park – Edifício Tecnologia 4.1
Avenida Professor Doutor Cavaco Silva, nº 71 a 74
2740-122 – Porto Salvo, Portugal
online@medianove.com