“A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de Segurança Social em 2022, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, é de 66 anos e 07 meses”, lê-se na portaria hoje publicada e que produz efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021.
A idade normal de acesso à pensão de velhice varia em função da esperança média de vida aos 65 anos de idade, indicador que o Instituto Nacional de Estatística (INE) atualizou em novembro para os 19,69 anos.
“Assim, considerando o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2000 e em 2020, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2021 é de 0,8446”, lê-se no DR.
Os trabalhadores que se reformem antecipadamente em 2021 terão, assim, uma penalização de 15,5% na pensão por via do fator de sustentabilidade, mais três décimas do que no ano passado.
O fator de sustentabilidade é calculado com base na esperança média de vida e tem a dupla função de determinar a idade legal de acesso à reforma e o corte aplicado aos que não esperam por esta idade ou pela sua idade pessoal para pedir a pensão, reformando-se antecipadamente.
Ao longo dos últimos anos foram tomadas várias medidas que eliminaram a penalização imposta pelo fator de sustentabilidade no acesso à reforma antes da idade legal.
Estão neste caso as pessoas com muito longas carreiras contributivas e as ligadas a profissões de desgaste rápido.
O fator de sustentabilidade também não é aplicado no cálculo das pensões das pessoas que aos 60 anos de idade tenham, pelo menos, 40 de descontos.
Os trabalhadores nesta situação têm, porém, uma penalização mensal de 0,5% por cada mês de antecipação face à idade legal para se reformarem, sendo esta determinada em função da carreira contributiva, podendo ser diferente da que é fixada em função da esperança média de vida.
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