A menos de 1 ano para a entrada em vigor da IFRS 17 e da IFRS 9 (para as entidades que beneficiaram da isenção temporária), a definição das metodologias mais apropriadas e algumas das opções contabilísticas a tomar sobre os vários temas exigidos pela norma estão nalguns casos ainda a ser testados, o que traz dificuldades acrescidas na antecipação dos reais impactos da adoção da norma na transição.

Os resultados do questionário qualitativo relativo ao novo normativo realizado pelo Regulador português, divulgados em dezembro de 2021, evidenciavam que os projetos de implementação das entidades supervisionadas se encontravam, na sua maioria, num estágio inicial a intermédio de implementação. Sendo os requisitos de divulgação, a informação comparativa e a transição, os tópicos foram identificados como estando “num estágio evolutivo menos maturado”.

A norma IFRS 17 entra em vigor a 1 de janeiro de 2023 e irá exigir a divulgação comparativa com o ano anterior, pelo que a transição já começou no passado dia 1 de janeiro de 2022.

Contudo, o mesmo requisito de transição não era exigido pela IFRS 9. Ora esta situação poderia levar a um mismatch contabilístico entre a classificação dos passivos de contratos de seguro mensurados por pressupostos atuais e económicos face a alguns instrumentos financeiros que poderiam, ao abrigo da IAS 39, encontrar-se ainda classificados ao custo amortizado. Este potencial mismatch dos dois normativos mereceu especial atenção e reflexão pelos diversos stakeholders e pelo próprio IASB (International Accounting Standards Board).

Após processo de consulta pública realizado no terceiro trimestre de 2021, o IASB emitiu a 9 de dezembro de 2021 uma alteração da IFRS 17 que vem agora permitir que as entidades que preparam as demonstrações financeiras possam reduzir os mismatch contabilísticos na transição e os utilizadores dessas demonstrações financeiras também possam beneficiar de informação mais útil, comparável e de melhor compreensão na passagem da IFRS 4 e IAS 39 para a IFRS 17 e IFRS 9. A alteração vem assim alinhar os requisitos relativos à aplicação inicial e respetiva informação comparativa da IFRS 17 e IFRS 9, tendo já emitido o parecer de endosso pela EFRAG (European Financial Reporting Advisory Group), na última segunda-feira.

Ainda em matérias de divulgação importa ter presente que ao abrigo da IAS 8, algumas divulgações em IFRS 17 e IFRS 9 serão já obrigatórias até à adoção das normas. Neste sentido espera-se que as entidades aumentem o seu nível de divulgação nos relatórios e contas de 2021 e 2022. A divulgação em 2021 poderá ser de caráter mais qualitativo caso os números quantitativos não estejam disponíveis ainda nesta fase, sendo expectável a divulgação de pelo menos a seguinte informação: o título das novas normas a aplicar; a natureza das alterações previstas nas políticas contabilísticas; a data prevista para a adoção das normas; o impacto qualitativo ou quantitativo esperado na aplicação inicial das normas e, no caso desse impacto não ser ainda conhecido ou razoavelmente estimado as entidades devem divulgar esse facto nas contas. Em 2022 é expectável que as entidades divulguem impactos quantitativos expectáveis na transição.

O setor segurador tem estado fortemente empenhado no cumprimento dos seus programas de implementação. Muito trabalho tem sido feito, num contexto económico particularmente difícil devido à situação pandémica, mas ainda há muito por fazer e definir até à entrada em vigor das normas.