Numa altura de tão acentuado aquecimento do mercado imobiliário, é bom lembrar que há novas regras para um dos serviços (acessórios) que as agências imobiliárias mais prestam: a mediação de crédito.

O Banco de Portugal passou a ser o supervisor dos intermediários de crédito desde 1 de Janeiro deste ano, sendo que o diploma legal que veio fixar as novas regras sobre a intermediação de crédito bancário (Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de Julho) estabeleceu um período de transição de 12 meses para que profissionais e empresas se possam ajustar.

Assim, quem exercia já esta actividade de mediador de crédito em 1 de Janeiro de 2018, dispõe até 31 de Dezembro para obter autorização junto do Banco de Portugal, ficando depois proibido de ser intermediário de crédito se não for um “intermediário autorizado”.

E o que é um intermediário (mediador ou agente) de crédito? É uma pessoa singular ou colectiva que não concede financiamentos, mas integra o processo de concessão do crédito, realizando actos como: (i) apresentação ou proposta de contratos de crédito; (ii) assistência às pessoas que procuram crédito, por auxílio na realização de actos preparatórios; (iii) consultoria através de recomendações personalizadas e mesmo (iv) celebração de contratos de crédito em nome da instituição que concede o empréstimo (em nome de um banco, por exemplo).

Ora, a partir de 31 de Dezembro deste ano, as agências imobiliárias e outros mediadores ou agentes só poderão continuar a fazer intermediação de crédito legalmente com autorização e registo junto do Banco de Portugal.

Em transposição de uma directiva comunitária, a nossa lei fixa outras importantes imposições, desde logo em matéria de idoneidade e de conhecimentos técnicos cuja comprovação se exige aos mediadores. Há ainda obrigações relativas à independência, limitando-se a comercialização a produtos de crédito, ou seja, um mediador de crédito não pode fazer cross selling, ficando proibido por lei de promover, recomendar ou comercializar outros produtos bancários como depósitos, cartões, aplicações financeiras, etc.

Apesar das nossas reticências quanto às virtudes da intermediação de crédito fora das agências bancárias, a bondade desta lei é inegável. Resta esperar para ver como na prática os mediadores de crédito vão receber e seguir estas novas e apertadas regras.

A autora escreve de acordo com a antiga ortografia.