Genericamente, um contribuinte é considerado residente fiscal em Portugal se permanecer mais de 183 dias seguidos, ou interpolados em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa; ou se possuir habitação que faça supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual. No caso de haver conflito na definição da residência fiscal, o contribuinte deverá ter em conta os critérios para a sua definição presentes na Convenção para Evitar a Dupla Tributação assinada entre Portugal e o país onde reside.

Consequentemente, para um contribuinte que seja residente fiscal, o IRS incidirá sobre a os seus rendimentos mundialmente obtidos; já se um contribuinte for não residente fiscal, o imposto incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em Portugal, desde que não estejam sujeitos às taxas liberatórias (ex.: imposto sobre os juros obtidos).

Como tal, um contribuinte residente encontra-se obrigado a entregar a declaração modelo 3 de IRS contendo os rendimentos mundialmente auferidos; já um contribuinte não residente apenas terá que entregar declaração no caso de obter rendimentos de fonte portuguesa. Note-se ainda que, um não residente em Portugal deverá, na grande maioria dos casos, declarar os rendimentos mundialmente obtidos no seu país de residência fiscal.

O Código do IRS exige ao contribuinte que passe a trabalhar e a residir no estrangeiro a comunicar a alteração da sua morada fiscal à Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) no prazo de 60 dias. Contudo, uma grande parte da comunidade emigrante portuguesa no estrangeiro não o faz, entrando assim em incumprimento e, em último caso, declarando incorretamente os seus rendimentos auferidos em ambos os países.

Esta questão tornar-se-á ainda mais “grave” se tivermos em conta que no final do presente mês os bancos irão fazer chegar à AT informação sobre os saldos das contas bancárias detidas por clientes não residentes, na sua maioria emigrantes e cidadãos estrangeiros, em Portugal, sendo que posteriormente a AT fará chegar essa informação às suas congéneres estrangeiras. Situação inversa verificar-se-á também com os bancos no estrangeiro – estes irão reportar as contas detidas por contribuintes residentes em território nacional às respetivas autoridades fiscais, sendo que estas depois comunicarão essa informação à AT.

Esta troca de informação decorre da implementação do Common Reporting Standards (“CRS”), criado pela OCDE e do qual Portugal e mais 92 outros países fazem parte, incluindo vários offshores (i.e.: Ilhas Caimão, Ilhas Virgens Britânicas, Jersey, etc…), o qual visa combater a evasão fiscal e o branqueamento de capitais.

O CRS terá um impacto no estatuto de residência fiscal de milhares de emigrantes portugueses, os quais se arriscam a ver os seus rendimentos tributados em Portugal e no seu país de residência, em virtude de não atualizarem o seu estatuto de residência fiscal junto da AT, acabando por declarar erradamente os seus rendimentos em Portugal e no país de residência.

É por isso de extrema importância que os emigrantes portugueses regularizem o seu estatuto de residência fiscal junto da AT e se informem junto do seu consultor fiscal como proceder em caso de necessidade de regularização de declarações de rendimento passadas. Tal regularização evitará num enorme imbróglio não só em termos de tributação, mas também em termos da eventual regularização das suas obrigações de reporte fiscal quer em Portugal, quer no país de residência.