Com a economia portuguesa a abrandar em 2024, será de particular relevância a atenção dada pelos legisladores às medidas fiscais destinadas às empresas. O OE para 2024 contém alterações significativas, algumas – como o incentivo à capitalização das empresas – de “impacto interessante” e outras – tal como o benefício fiscal por conta de aumentos salariais – cuja aplicação prática é, no mínimo, “complexa”. Esta é, pelo menos, a opinião de Luís Marques, tax partner da EY, em conversa com o Jornal Económico.
“Entendo que o Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE) é aquele que pode de facto ter um impacto interessante e até induzir uma atitude comportamental positiva junto de investidores, nomeadamente a de procurarem substituir o financiamento das empresas por capitais próprios ao invés de capitais alheios. Tem ainda o mérito de não restringir totalmente as distribuições de dividendos”, sublinhou o especialista.
O ICE – originalmente aprovado para 2023 – foi otimizado para o OE de 2024, passando a dedução anual a ser apurada por aplicação de uma taxa variável, correspondente à média da Euribor a 12 meses no período de tributação, adicionada de um spread de 1,5 pontos percentuais (p.p). Sendo o sujeito passivo uma PME ou Small MidCap, o spread é de 2 p.p.
Já a medida que prevê um benefício fiscal para empresas que subam salários em pelo menos 5% poderá revelar-se difícil de aplicar, diz Luís Marques.
“O benefício da valorização salarial tem vindo a revelar-se de complexa aplicação prática, na medida em que a sua utilização encontra-se dependente de várias condições. Por exemplo: além da condição-base (aumento dos salários em mais de 5,1%), o aumento tem de estar contemplado num instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica que tenha sido objeto de renegociação nos últimos 3 anos.
Ora muitas vezes isto não sucede, o que inviabiliza, em muitos casos, a aplicação deste incentivo fiscal”, aponta.
Sobre as medidas que podem fazer sentido ao tecido empresarial português, mas que estão ausentes na legislação e no próximo OE, Luís Marques destaca, pelo menos, três. “Entendo que o tema do benefício fiscal referente à criação de postos de trabalho poderia ser restabelecido (i.e. majoração, até determinados limites, em 50% dos custos com a criação líquida de postos de trabalho)”, mas também uma revisão da derrama estadual – “um tributo excecional e temporário que se tem vindo a eternizar” – e “a criação de incentivos fiscais que visem premiar, pela via fiscal, empresas com uma forte componente exportadora”, sempre dentro dos limites impostos pelo quadro comunitário.
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