Foi aprovada a revogação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/86 e dos artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 1/87. Recorde-se que o Decreto-Lei n.º 20/86 veio estabelecer um regime fiscal “propiciador do investimento em unidades de participação” emitidas por FIM, sendo que, no caso do Decreto-Lei n.º 1/87, se reconhecia no respetivo preâmbulo a importância do contributo que os FII poderiam trazer “à formação das poupanças e à sua mobilização para investimentos no sector imobiliário”, assumindo-se a necessidade de definir um quadro fiscal adequado.
Ora, referia a nota justificativa apresentada pelo Grupo Parlamentar responsável por esta proposta de revogação que, pelo facto de se manterem em vigor os acima referidos diplomas, estava em causa a concretização do fim da isenção de IMT para os FII promovida por uma alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais em 2016. Assim, atendendo a que, de acordo com a referida nota justificativa, já foram devolvidos aos FII mais de € 3 milhões, aguardando-se decisão sobre cerca de € 20 milhões, pretendeu-se estancar este efeito.
Abstendo-nos de tecer comentários sobre o facto de terem sido as decisões que têm vindo a ser proferidas ao nível dos tribunais arbitrais (CAAD), decretando a devolução do IMT indevidamente pago, a desencadear esta iniciativa, não podemos deixar de salientar que quer o referido artigo 4.º do diploma de 1986 quer o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 1/87, agora revogados, apenas determinavam uma isenção de Imposto do Selo aplicável a comissões que respeitassem a “operações sobre certificados representativos de unidades de participação emitidos” por FIM e FII, respetivamente.
Assim, não se entende em concreto qual a ligação destes artigos com o fim da isenção de IMT que se argumenta encontrar-se comprometida. Por outro lado, apesar de o regime fiscal aplicável aos fundos ter sido alterado em 2015, tendo as alterações então promovidas sido motivadas pela falta de competitividade do regime em vigor, reconhecendo-se, portanto, o papel dos fundos na aplicação de poupanças e na atração de investimento, designadamente estrangeiro, as revogações em apreço parecem ignorar estas preocupações.
Com efeito, afetando esta medida diversas comissões cobradas no âmbito da gestão dos fundos, o seu impacto traduzir-se-á, naturalmente, na menor atratividade destes produtos junto dos investidores.