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Insolvência: O que é? Como funciona? Quais as obrigações do devedor?

Muitos são os consumidores que recorrem ao processo de insolvência como a última oportunidade de reequilíbrio da sua vida financeira, nomeadamente quando o valor das dívidas ultrapassa largamente o património/rendimentos que possuem não sendo possível cumprir com o seu pagamento
26 Abril 2019, 09h21

Contudo, este processo que surge como última oportunidade para muitos implica também o cumprimento de determinadas obrigações. Obrigações, estas que a maioria dos consumidores não tem conhecimento, bem como das suas consequentes implicações em caso de incumprimento.

Ora o processo de insolvência é um processo judicial em que a declaração da insolvência do consumidor, com exoneração do passivo restante, implica que este fique adstrito a um conjunto de deveres/obrigações durante o período de cessão, encontrando-se estes especificados no número 4 do artigo 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Prevê o referido artigo que o devedor declarado insolvente, durante o período de cessão, fica obrigado a:

“Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; “. Pretende-se ao se estabelecer esta obrigação que o devedor informe o tribunal, através de documentos comprovativos, todos os rendimentos/receitas que disponha independentemente da sua natureza, bem como o património que possua, estabelecendo-se assim um dever geral de informação do insolvente perante o tribunal, de forma tornar possível uma análise fidedigna da situação financeira e patrimonial do devedor.

A título de exemplo no que respeita ao rendimento, poderemos estar a falar de vencimentos, de subsídios da segurança social, pensão de alimentos, recibos verdes, valores recebidos a título de herança entre outros.

“Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; “. Visa-se salvaguardar que o devedor não coloca fim ao vínculo laboral por sua iniciativa ou por acordo com o empregador sem um motivo legítimo. Atendendo-se quanto a esta matéria motivos legítimos, situações devidamente justificadas, que demonstrem a necessidade de extinguir a relação laboral podendo estar em causa questões de saúde, melhores condições salariais oferecidas por outro empregador entre outras.

Caso o devedor se encontre numa situação de desemprego salienta-se a obrigação de realizar uma procura ativa de emprego, nomeadamente através da inscrição e apresentação no centro de emprego, devendo apresentar o respetivo comprovativo de inscrição, bem como de não poder recusar oferta de emprego quando para a mesma esteja capacitado, salvo motivo devidamente justificado.

“Entregar imediatamente ao fiduciário [1], quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão”. Traduz-se na obrigação de entregar voluntariamente as quantias que vão para além do valor definido, pelo tribunal, como necessárias à sua subsistência. Quanto a esta matéria há que realçar que contrariamente ao que ocorre na penhora de vencimento em que a entidade empregadora retira o valor penhorado e entrega ao tribunal, traduzindo-se assim na apreensão judicial do rendimento, no processo de insolvência é o devedor que entrega voluntariamente o valor a ceder ao fiduciário

Assim, caso o tribunal estabeleça o valor do salário mínimo como o montante que o insolvente poderá dispor mensalmente, tudo que ultrapasse esse valor deverá ser entregue, falamos por exemplo de subsídios de férias, de natal ou de horas extraordinárias.

“Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;” . Esta traduz-se numa obrigação de informação, isto é, pretende-se que o tribunal e o fiduciário disponham de informação atualizada sobre aspetos da vida do insolvente que tem implicações diretas no processo de insolvência, como será por exemplo a alteração da situação laboral ou da morada.

Salienta-se que não existe a necessidade de autorização do tribunal quanto a estas questões mas, sim um dever de mera informação.

“Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.” Consiste essencialmente na necessidade de transparência e equidade no tratamento dos credores de acordo com o legalmente estabelecido, não se permitindo o benefício de determinado credor em função de critérios subjetivos. Por último quanto a esta matéria há que atender que só as dívidas anteriores a data de declaração de insolvência são integradas no processo.

Por último, cabe frisar que caso o devedor incumpra estas obrigações poderá ver extinguir-se o benefício da exoneração do passivo restante, findo o período de cessão, mantendo-se assim as dívidas que não foram liquidadas no decurso do processo e consequentemente a obrigação de pagamento das mesmas.

[1] O fiduciário é nomeado pelo tribunal tendo como funções, de entre outras, receber os valores que o devedor /insolvente tenha de entregar no âmbito do processo de insolvência e consequentemente pagar aos credores. É também perante este que o insolvente tem de prestar informação quando surgem alterações a situação inicialmente reportada no processo, como mudança de emprego ou alteração de morada. O fiduciário estabelece assim a ligação entre o tribunal e o insolvente.

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