O Código do IVA (cfr. alíneas i) e j) do n.° 1 do art.° 2.° do CIVA) estabelece regras especiais de tributação que traduzidas na inversão do sujeito passivo, caso em que o dever de liquidar e entregar o IVA ao Estado, passa a recair sobre o adquirente do bem ou da prestação do serviço. Isto acontece, desde que sujeito passivo do imposto tenha direito à dedução total ou parcial, independentemente da atividade exercida.

É o que acontece com os bens e serviços do setor dos desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, em que é ao adquirente do bem ou serviço que compete liquidar e pagar o IVA ao Estado. O mesmo se diga em todos serviços de construção civil que tenham por objeto a realização de uma obra, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.

Nestes casos, a pessoa singular ou pessoa coletiva que transmite o bem ou presta o serviço, não lhe competindo liquidar o imposto, deve indicar, na fatura a emitir, o motivo da não liquidação do mesmo, através da expressão “IVA devido pelo adquirente”.

Inversamente, uma pessoa singular ou coletiva que adquira a um bem ou um serviço sujeito nos termos do CIVA a inversão do sujeito passivo, ao receber a fatura do seu fornecedor ou prestador do serviço com a menção “IVA devido pelo adquirente”, deve entregar o imposto devido pela aquisição ao Estado, aplicando a taxa em vigor.

O Estado, as autarquias locais, os institutos públicos que, nos termos do Código dos Contratos Públicos (Cfr. n.º 4 do art.º 299.º do CC), podem fixar nos contratos celebrados um prazo para o pagamento de faturas superior a 30 dias, sempre que tal acontece, fazem com que os seus fornecedores e prestadores de serviços, ainda desembolsados do preço dos bens e serviços fornecidos, tenham que adiantar o IVA ao Estado.

Isto acontece em todos os fornecimentos de bens e de serviços prestados que estão fora do regime excecional de inversão do sujeito passivo de IVA que são a generalidade dos bens e serviços no mercado.

Como é sabido, no nosso país, as entidades adjudicantes, os bancos, as seguradoras, as empresas de telecomunicações, as grandes superfícies e a quase generalidade das grandes empresas, ou seja, os “grandes” adquirentes de bens e serviços, de natureza pública ou privada, adotam usualmente um comportamento abusivo para com os seus fornecedores, praticando prazos que até ultrapassam os 60 dias de vencimento nas faturas.

E estes prazos, convencionados por escrito, acabam muitas vezes por ser largamente ultrapassados, porque os adquirentes fazem depender a aprovação e a ordem para a emissão da fatura pelo fornecedor de um conjunto de procedimentos burocráticos cuja única finalidade é atrasar a emissão das faturas e o seu pagamento.

Enquanto tal, o Estado financia-se através das pequenas e médias empresas que, não obstante recebam a 60, 90, 120 ou 180 dias, quando não a mais, já tiveram que entregar o IVA ao Estado ao fim de um mês. Com isto, na verdade, financiam o Estado, credor do IVA e financiam as grandes empresas que contratam bens e serviços.

Ora, este abuso do Estado e dos grandes contratantes é fácil de corrigir. Basta inverter a o sujeito passivo do imposto quando o adquirente do bem ou serviço seja uma entidade adjudicante, ou, sendo um privado, quando a faturação do adquirente exceda cinco milhões de euros.