Em mês de preparação, pelas empresas, das respetivas declarações anuais de rendimentos (“Modelo 22”), refletimos de uma forma sumária sobre as diferenças entre a contabilidade e a fiscalidade, em particular no que concerne ao grau de aderência entre as regras vigentes no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) com as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS/IAS).
Uma parte importante do caminho de aproximação entre estas perspetivas foi já percorrida com a introdução do Sistema de Normalização Contabilístico (SNC) em 2010 e respetiva adaptação do CIRC. Contudo, no caso de contribuintes obrigados a adotar as normas internacionais de contabilidade (v.g. sociedades cotadas), subsistem, contudo, algumas áreas ainda não coincidentes entre a fiscalidade e a contabilidade.
Por um lado, a adoção da IFRS 15 introduz alterações significativas em inúmeras indústrias e modelos de negócio, onde as estimativas e julgamentos subjacentes aos contratos existentes poderão implicar diferenças relevantes ao nível do momento do reconhecimento do rédito de vendas (e com consequente impacto na determinação do resultado tributável), bem como ao nível das componentes contratuais suscetíveis de serem tratadas como rédito. Veremos como o CIRC incorporará os efeitos desta norma.
Outra divergência relevante entre fiscalidade e contabilidade relaciona-se com a aplicação do método do justo valor. Com efeito, no que se refere aos ajustamentos decorrentes da aplicação deste método, a regra fiscal geral (com exceções) passa por não aceitar a relevância do mesmo, originando diferenças por vezes significativas (v.g., no caso de detenção de participações financeiras superiores a 5% em sociedades cotadas).
Ressalva-se o tratamento fiscal dos instrumentos financeiros derivados, matéria particularmente complexa, mas que é uma área onde a fiscalidade optou por aderir ao tratamento contabilístico, em rutura com o “tradicional” modelo fiscal de relevância do custo histórico. Neste contexto, não é expectável que a adoção da IFRS 9 traga alterações significativas no plano fiscal face às anteriores normas existentes, i.e., IAS 32 e 39.
Por seu turno, a eliminação da figura da locação operacional (IFRS 16) e consequente enquadramento de todos os contratos de locação como “direitos de uso” afeta os locatários em todas as indústrias. Poderá ter diversos e importantes impactos fiscais (seja nos impostos correntes seja nos impostos diferidos), uma vez que altera, entre outros aspetos, a composição do ativo (fiscalmente relevante quando seja necessário calcular o rácio bens imóveis/total do ativo), a tempestividade e quantitativo de encargos financeiros a reconhecer em cada exercício, o conceito de gastos de financiamento líquidos (GFL) e o cálculo do EBITDA (relevante para aferição dos GFL aceites fiscalmente). Refira-se que os dois últimos aspetos mencionados foram objeto de alterações recentes em maio de 2019 por via da transposição das regras da Diretiva Anti Elisão Fiscal.
Extravasando o comentado acima para um contexto europeu, em que cada país tem as suas opções internas em matéria de aderência da política fiscal às IFRS, podemos afirmar que ainda haverá um longo caminho a percorrer até o objetivo de se definir uma Matéria Coletável Comum Consolidada na União Europeia ser uma realidade.