A semana passada ficámos sem saber se o dinheiro proveniente de actos ilícitos (criminais) deveria ou não ser tributado. E com isto avançou-se para uma discussão em torno da fraude fiscal a propósito do acerto ou desacerto da decisão judicial que (des)pronunciou os arguidos da Operação Marquês.
A questão só é pertinente para sabermos qual das soluções deveremos lamentar: se a da Lei se a da Lógica e Argumentação jurídicas. A menos que qualquer OVNI jurídico me escape, não parece que possamos concluir de outra forma, ou seja, se é obrigatória a declaração e posterior tributação de dinheiro roubado, o Estado torna-se cúmplice da gatunagem. A situação é absurda e não deveria sequer resultar de previsão legal que é o que ocorre (Art. 10 da LGT).
A que título pode o Estado afirmar-se como “pessoa de bem” se obriga, por força da lei, os gatunos a declararem o produto da trafulhice (roubos, subornos, corrupções, lavagens) apenas para lhes aplicar a taxa adequada?
A previsão legal será quase sempre inútil e perversa. Coloca o sistema fiscal de braço dado com a criminalidade. Mas, para fugir a essa conclusão, parece insensato dar a entender que afinal o produto do roubo é irrelevante para o Estado. Não ficaria melhor concluir pela solução óbvia e por todos compreendida, ou seja, que os rendimentos ilícitos hão de vir parar às mãos do Estado pela via da perda de bens?
Eis o que acontece quando uma Lei que parece ter sido criada para os Irmãos Metralha tem de ser aplicada pelo Coronel Cintra…
O autor escreve de acordo com a antiga ortografia.