Durante muito tempo, a Autoridade Tributária (AT) entendeu, reiterada e incompreensivelmente, que a isenção de IMT, prevista no âmbito no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), se aplicava somente às transmissões onerosas de bens imóveis integradas na universalidade do estabelecimento ou empresa, excluindo desta isenção a alienação de cada imóvel, por si, sem que estivesse integrado num estabelecimento ou numa empresa.
Por esse facto, os tribunais portugueses foram, naturalmente, inundados por inúmeros processos, que visavam o reconhecimento de que a isenção de IMT abrangia também a transmissão de cada imóvel isoladamente.
Somente após muitos anos e de diversos acórdãos do STA terem decidido no mesmo sentido, veio a AT publicar no dia 10 de fevereiro de 2017 a Circular n.º 4/2017, pela qual ficou claro que a referida isenção de IMT se aplicava também à transmissão de imóveis, ainda que isolada, sem ser englobada num estabelecimento ou empresa.
Por sua vez, no dia 29 de maio de 2017 foi publicado o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2017, que uniformiza a jurisprudência, pondo termo a inúteis e incompreensíveis conflitos entre decisões de tribunais, nos seguintes termos: “(…) a isenção de IMT prevista pelo n.º 2 do artigo 270.º do CIRE aplica-se, não apenas às vendas ou permutas de empresas ou estabelecimentos enquanto universalidade de bens, mas também às vendas e permutas de imóveis, enquanto elementos do seu ativo, desde que enquadradas no âmbito de um plano de insolvência ou de pagamento, ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.”
Assim, após anos de liquidações incorretas de IMT por parte da AT, que implicaram liquidações e pagamentos de IMT ilegais, estão reunidas as condições para o retorno à legalidade e ao respeito pelos contribuintes, que poderão, agora, em determinadas circunstâncias, ver-se ressarcidos do IMT indevidamente liquidado.
A questão que se coloca é de saber porque demorou tanto a AT, sabendo que os seus serviços aplicavam incorretamente um preceito legal, a adotar o entendimento do STA. Importará também perguntar quem será responsabilizado por esta inércia e como se poderá compensar os contribuintes por esta aplicação errónea da lei repetida e reiterada, por parte da AT.
Parece que, infelizmente, e como sempre em Portugal, a culpa morrerá solteira.