Serviu a transata semana do natal de pano de fundo à iniciativa dos Deputados à Assembleia da República de introduzirem alterações à Lei do Financiamento dos Partidos Políticos. Tais alterações que já mereceram o veto presidencial que obrigará a respetiva reponderação pelo parlamento, criaram na sociedade civil consternação e perplexidade. Por um lado, atento o teor das mesmas, em razão do desaparecimento dos limites ao financiamento e da previsão da devolução do IVA. E, por outro, pela ausência de contraditório dos autores da iniciativa incompreensivelmente aquartelados no anquilosante pudor de assunção da respetiva paternidade.

Mas foi a pretexto do direito à devolução do IVA para a atividade dos partidos que em carta que dirigi aos líderes dos diversos Grupos Parlamentares, pugnei por aquilo que me parece ser da mais elementar justiça. Isto é, para que o parlamento reconheça que outras atividades são merecedoras dessa isenção pelo Estado, porquanto correspondem à tutela, que se quer efetiva, do exercício pelos cidadãos de um direito análogo a um direito fundamental, nos termos em que o mesmo foi positivado pelo legislador constitucional na nossa Lei Fundamental.

Refiro-me ao direito dos cidadãos de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, o qual implica o direito à informação e consulta jurídicas e, bem assim, o direito ao patrocínio judiciário, conforme se encontra previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Acontece que, o direito dos cidadãos à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário continua a ser entre nós, não obstante a sua inequívoca consagração constitucional, sujeito na sua execução a uma “suspensão no tempo” a qual corresponde a uma não efetividade.

É assim porquanto as custas judiciais no nosso país, agravadas no período da troika, penalizam – e em muitos casos inviabilizam – o cidadão com rendimentos acima do limiar da pobreza e que por isso não abrangido pelo Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais (SADT), de recorrer à justiça para salvaguarda dos seus direitos, liberdades e garantias.

É assim porquanto o direito à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário por parte dos cidadãos é taxado pelo Estado – à exceção do patrocínio de algumas ações do foro laboral que têm taxa de IVA reduzida de 6% – à taxa máxima do IVA de 23%, como acontece nas ações visando devedores com grande vulnerabilidade económica ou mesmo em estado de insolvência, nas ações penais para exercício do direito de defesa nos tribunais criminais, nas ações administrativas e fiscais para salvaguarda dos particulares perante a Administração, nas ações sobre o estado de pessoas, maxime, na regulação de responsabilidades parentais.

Na verdade, estando em causa o exercício de um direito análogo a um direito fundamental como é o acesso ao direito e à justiça, aos cidadãos, tal como acontece na saúde e na educação, não lhes deve poder continuar a ser exigido o pagamento do IVA, como se da aquisição de um bem de consumo se trate.

A justiça é, tal como a saúde e a educação, um bem fundamental e de primeira necessidade, e não um bem de consumo cuja aquisição deva ser taxada em IVA.