O Reino Unido, uma vez ultrapassadas as questões legais relacionadas com a necessidade de fazer passar a decisão do referendo que legitimou o Brexit pelo parlamento, mais cedo ou mais tarde acionará o art. 50º do Tratado de Lisboa, abandonando a União Europeia e, com isso, perderá, caso não consiga negociar um regime preferencial semelhante ao Suíço, o recurso às diretivas da União Europeia relevantes para efeitos de IVA e de IRC, como seja a denominada diretiva das fusões ou a das sociedades mães e afiliadas.

O Acordo de Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento, uma proposta de acordo de livre comércio entre a União Europeia e os Estados Unidos, que visava minimizar a interferência dos Estados no comércio entre os países aderentes, e que colocaria geograficamente Portugal no centro deste novo espaço comercial, está aparentemente morto.

O tratado Norte-Americano de Livre Comércio (NAFTA), que facilita as trocas comerciais entre Estados Unidos, Canadá e México foi classificado pelo presidente americano como o pior acordo já alguma vez assinado pelo país que atualmente lidera. Afigura-se, que em breve, terá um desfecho pouco feliz. No plano das relações comerciais com a China, adivinham-se tempos conturbados, que facilmente descambarão numa escalada de ações e retaliações que contribuirão para que aquela economia, e eventualmente outras com dinamismo equivalente, venham a criar cada vez mais obstáculos ao comércio internacional.
A Organização do Comércio Mundial, que se esforça por concluir acordos multilaterais que visam facilitar o comércio a uma escala global, terá uma tarefa cada vez mais complicada.

No plano fiscal, e numa perspetiva mais abrangente, duas áreas sofrerão certamente impactos significativos: espera-se um significativo aumento generalizado das taxas alfandegárias e haverá, necessariamente, um recuo nos processos liderados pela OCDE e pela UE no sentido de uma maior transparência fiscal, nomeadamente no plano da troca automática de informação relativa a contas bancárias no estrangeiro (CRS, FATCA) e outros instrumentos de partilha de informação fiscal relevante, como o Country-by-Country Report ou a troca automática de acordos celebrados entre as autoridades fiscais e os contribuintes, sejam acordos prévios de preços de transferência ou outros contratos fiscais visando atrair investimento estrangeiro.
Por outro lado, haverá uma tendência para o recrudescimento da chamada “corrida para o fundo” ou seja, a redução significativa das taxas de IRC e de IRS, para atrair investimento estrangeiro. Este processo fomenta, necessariamente, o aparecimento de zonas off-shore onde, além da baixa tributação dos rendimentos, impera a opacidade no que respeita à propriedade dos ativos, sendo complexo determinar quem é o beneficiário efetivo dos mesmos.

Não é expectável que os regimes mais favoráveis de tributação pessoal, como o dos residentes não habituais, venham a ser afetados. No entanto, os sistemas de “Golden Visa” levantam problemas de segurança significativos e poderão ser colocados em causa (neste momento, por exemplo, algumas Ilhas das Caraíbas que oferecem estes programas já estabeleceram protocolos com os serviços secretos norte-americanos para que a validação das condições de idoneidade normalmente exigidas seja efetuada por estes últimos).

Os efeitos das manipulações cambiais serão inevitáveis, gerando áreas de incerteza significativas para a gestão financeira corrente das empresas, e obrigando a operações de cobertura de risco mais complexas e caras, que propiciarão efeitos fiscais potencialmente nocivos para os países de elevada tributação para onde, naturalmente, este risco será transferido.
Finalmente, serão expetáveis, em certos países, a imposição (ou reposição) de controlos cambiais e de retenções na fonte que dificultam de sobremaneira as transferências de capitais.