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Lei laboral: O que dizia o acórdão do Tribunal Constitucional de 2008?

Partidos à esquerda do PS vão pedir apreciação da lei laboral ao Tribunal Constitucional e recordam acórdão de 2008 sobre o alargamento do período experimental de 90 para 180 dias para trabalhadores indiferenciados.
20 Agosto 2019, 12h16

Em dezembro de 2008, o Tribunal Constitucional (TC) considerou inconstitucional as alterações à legislação laboral sobre o alargamento do período experimental. Onze anos depois, o PCP, Bloco de Esquerda e Verdes vão pedir a fiscalização ao Tribunal Constitucional da Lei Laboral promulgada esta segunda-feira pelo presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, sustentando que a decisão do TC relativa a 2008 se deverá voltar a aplicar.

No seu comunicado sobre a promulgação desta medida, o Presidente da República considera que o acórdão de 2008 do Constitucional não se aplica neste caso. “(…) não se afigurando que a fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 638/2008, de 23 de dezembro, respeitante ao alargamento do período experimental para os trabalhadores indiferenciados, valha, nos mesmos exatos termos, para as duas situações ora mencionadas, o Presidente da República decidiu promulgar o diploma que altera o Código de Trabalho”, declarou Marcelo Rebelo de Sousa referindo-se às situações de primeiro emprego e de desempregados de longa duração.

Mas o que é que diz o acórdão do Tribunal Constitucional de 2008?

“O eventual incremento marginal de eficácia que decorreria do alargamento do período experimental não tem, por si só, virtualidade para justificar que esse alargamento se faça de 90 para 180 dias para os trabalhadores não especializados, equiparando-os para esse efeito aos trabalhadores especializados”, afirmou o TC no acórdão publicado em Diário da República.

“Há que concluir que o legislador não protegeu como devia, face ao disposto nos artigos 53.º e 18.º, n.º 2, da Constituição, os trabalhadores indiferenciados de situações injustificadas de precariedade de emprego”, acrescentou a justiça.

O Artigo 53 da Constituição, que consagra o direito à segurança no emprego, estipula que “é garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos”.

“Não sendo patente a insuficiência dos prazos em vigor, e não se encontrando nos antecedentes atrás citados qualquer justificação para a alteração que o decreto visa alcançar, tudo indica que a medida que se contém na norma questionada – no que se refere aos trabalhadores indiferenciados – se não compatibiliza com o teste da necessidade ou da exigibilidade, a que estão subordinadas todas as normas infraconstitucionais que restrinjam direitos fundamentais”, pode ler-se no acórdão.

O Presidente da República na altura, Aníbal Cavaco Silva, requereu ao Tribunal Constitucional que se pronuncia-se sobre a constitucionalidade do alargamento do período experimental de 90 para 190 dias.

“Esta norma é uma norma restritiva de direitos, liberdades e garantias, pois quanto mais dilatado for o período experimental maior a precariedade da relação jurídico-laboral e mais frágil a garantia na segurança do emprego”, afirmou o Presidente da República, Cavaco Silva, no pedido de fiscalização da lei enviado ao Tribunal Constitucional.

O Presidente considerou, assim, que o aumento da duração do período experimental para os trabalhadores de 90 para 180 dias suscitava dúvidas “quanto à sua idoneidade para atingir o fim atribuído ao período experimental (avaliação pelas partes do seu interesse na prossecução do vínculo laboral)”.

“Um trabalhador não carecerá do dobro do prazo em vigor estipulado para o período experimental para aferir sobre a conveniência das condições oferecidas pela empresa, tanto mais que pode rescindir o contrato a todo o tempo, sem necessidade de justa causa, desde que observe o aviso prévio exigido; por outro lado, no que respeita às profissões indiferenciadas, carentes de qualquer especialização relevante, não parece líquido que o empregador necessite, objectivamente, de meio ano para avaliar as qualidades profissionais dos seus trabalhadores tendo em vista a celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado”, acrescentou.

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