O novo enquadramento legislativo para o teletrabalho, que entra em vigor a 1 de janeiro de 2022, tem como principal alteração a compensação dos trabalhadores pelas despesas em que, comprovadamente, ocorram para a prestação do trabalho à distância. E nos mecanismos definidos para comprovação das despesas incorridas é que poderá estar o principal empecilho à plena concretização da lei. Em declarações ao Jornal Económico, Júlio Almeida, senior manager de Tax Services da consultora EY, diz que o legislador poderia ter optado por outro tipo de enquadramento, com um sistema menos complexo e menos oneroso, que não resultasse num “incremento na litigância fiscal”.

Quais são as principais alterações com impactos fiscais nas regras do teletrabalho que vão vigorar a partir de janeiro de 2022?
As alterações introduzidas no Código do Trabalho a partir de 1 de janeiro de 2022 implicam que as empresas devem compensar os trabalhadores por todas as despesas adicionais que, comprovadamente, tenham sido suportadas como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas.

A lei é suficientemente clara no que diz respeito ao cálculo das despesas domésticas dos trabalhadores a suportar pelas empresas ou existe risco de litigância?
A redação da lei no que respeita ao cálculo das despesas domésticas dos trabalhadores a suportar pelas empresas não é, em nosso entender, suficientemente clara nem inequívoca para evitar, futuramente, um incremento na litigância fiscal.

O novo enquadramento legislativo torna o teletrabalho mais ou menos apetecível para as empresas? Porquê?
Na medida em que, atualmente, o teletrabalho decorre, em muitos casos, de um fator exógeno às empresas e colaboradores (a pandemia de Covid-19), teria sido, em nosso entender, preferível optar por um enquadramento legislativo mais flexível e de verificação prática menos onerosa e complexa do que aquele que foi escolhido. Mesmo para as organizações em que o modelo de teletrabalho já era, ou passou a ser, adotado por opção própria, mediante acordo entre as empresas e os colaboradores, não deveria ser o legislador a introduzir “ruído” desnecessário nessa relação, com prejuízo para todos os agentes económicos.