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Lojas de roupa fechadas, malas e sapatos ficam nas prateleiras. Qual a solução para as empresas?

Joana Telles de Abreu e Rita Sarabando Pereira, advogadas da Telles, defendem um aumento do número de dias permitidos para saldos, além dos 124 dias legalmente permitidos, para auxiliar este tipo de lojas, que terão de fazer o escoamento de vestuário e acessórios.
2 Abril 2020, 08h05

As empresas ligadas à indústria têxtil, que comercializam bens considerados não-essenciais, deparam-se com um avolumar de produtos em armazém que deverão necessitar de ser escoados, uma vez que as lojas de roupa, calçado e acessórios continuam encerradas ao público no âmbito do Estado de Emergência em Portugal.

As advogadas Joana Telles de Abreu e Rita Sarabando Pereira, da sociedade Telles, consideram que existem possibilidades que poderão ser utilizadas para esse escoamento de produtos que venham a ficar em stock, tendo em conta que as pessoas estão em casa e muitas terão os seus rendimentos reduzidos. Logo, a ida às compras ficará para a segundo ou terceiro plano na agenda dos próximos tempos.

“Desconhece-se, em concreto, quanto mais tempo durará a presente situação, pelo que poderá existir o sério risco de não se conseguirem vender determinadas coleções, como seja a de meia estação – transição inverno 2019 para primavera 2020 – ou até mesmo a de verão”, lembram as juristas.

Como tal, a sócia de Comercial e Societário e a associada de Litigância e Arbitragem referem que empresas podem, nos termos da legislação em vigor, vender os bens em regime de saldos, promoções e liquidações. Ou seja, ‘despachar’ as peças a um preço abaixo daquele a que foram compradas.

A solução pode passar aumentar o número de dias permitidos para realização de saldos para além dos 124 dias legalmente permitidos ou “fazer um reset” aos dias de saldos já utilizados pelas empresas este ano, na opinião de Joana Telles de Abreu (responsável pela área de recuperação de crédito da Telles) e de Rita Sarabando Pereira.

Há ainda a hipótese de se “suspender temporariamente a aplicabilidade do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/2013, de 27 de dezembro, o que levará ao mesmo resultado, ou seja, a venda dos bens abaixo do preço de custo, sem que haja consequências contraordenacionais para as sociedades”, sugerem. “Tais medidas deverão ser aplicáveis a toda e qualquer mercadoria, sem exceção, e independentemente de ser produto de época ou de novas coleções”, esclarecem.

Se a empresa A adquire 100 unidades (com um preço de compra efetivo de 0,50 euros cada) de um determinado produto, não poderá vender abaixo desse preço de compra. Contudo, e se posteriormente, devido ao stock da primeira encomenda estar no fim (faltando, por exemplo, vender apenas 20 unidades), a empresa A pedir a reposição do mesmo produto, imagine-se com mais 100 unidades, e esta reposição for realizada por um preço de compra efetivo inferior (por exemplo, 0,25 euros por unidade em vez de 0,50 euros), o preço a ter em consideração para efeito de preço de compra efetivo e, consequentemente, para venda com prejuízo, será o novo preço de 0,25 euros para todas as unidades, independentemente de corresponderem às que ainda se encontram disponíveis da primeira encomenda ou que tenham sido adquiridas na segunda (reposição). Pelo que, a empresa A poderá vender o produto ao preço que entender, desde que não seja inferior a 0,25 euros cada unidade.

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