Nos dias que correm, as empresas, enquanto unidades económicas dinâmicas, criam relações com terceiros, a fim de procederem às mais diversas trocas comerciais. A transmissão do seu ativo fixo tangível (AFT), quer seja por motivos de conveniência de substituição face ao seu deperecimento, ou por insuficiente capacidade produtiva, é algo comum. Neste cenário, é muito importante a empresa adotar os procedimentos adequados por forma a cumprir com todos os procedimentos fiscais necessários. Temos de descomplicar o complicado…mas sempre considerando a legislação vigente!

Vejamos…de acordo com o Código do IRC, “Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e, bem assim, os decorrentes de sinistros ou os resultantes da afetação permanente a fins alheios à atividade exercida, respeitantes …”

Simplificando, a ocorrência de alienações pode gerar as chamadas mais ou menos-valias, que para efeitos contabilísticos e fiscais se traduzem em rendimentos ou gastos. Não podemos esquecer que nestes casos, falamos de resultados que não são provenientes da atividade normal da empresa, e que são tributados de acordo com um regime fiscal específico, distinto do apuramento contabilístico.
O cálculo da mais-valia ou da menos-valia fiscal ocorre quando ocorre a transmissão do AFT e é apurado da seguinte forma:
Valor de Realização – (Valor de Aquisição – depreciações/imparidades fiscais) X Coeficiente de desvalorização da moeda
Nos termos do Código do IRC, e em conformidade com atualizações previstas em portaria aplicável a cada período de tributação, na efetivação do cálculo das mais e menos-valias fiscais há lugar à correção monetária do valor de aquisição do bem se tiverem decorridos pelo menos dois anos da data de aquisição até à data da transmissão. Isto pressupõe que o valor de aquisição deduzido das perdas por imparidades, bem como das depreciações ou amortizações fiscalmente aceites, deverá ser atualizado pelo coeficiente de desvalorização da moeda. A atualização destes coeficientes é publicada anualmente por Portaria.

 

Mais-Valia Apurada! E agora?
A resposta é simples. Dependendo das necessidades produtivas/capacidade monetária, a empresa tem que definir antes de mais se deseja reinvestir o valor de venda/realização.

Reforçamos que o valor a ser reinvestido é o valor da venda e não o valor da mais-valia apurada.

Existem 3 cenários possíveis e mais prováveis:
n A empresa não reinveste e é tributada em 100% do valor apurado da Mais-Valia;
n A empresa opta pelo reinvestimento total, preenchendo a IES dando essa informação e é tributada em 50% do valor apurado da Mais-Valia;
n A empresa opta pelo reinvestimento parcial, preenchendo a IES em conformidade e é tributada em 50% do valor apurado da Mais-Valia em proporção do valor de realização reinvestido;

A opção pelo reinvestimento é efetuada aquando do preenchimento do Quadro 10 do Anexo A da IES.

O reinvestimento tem de decorrer no período de tributação anterior ao da realização, no próprio período de tributação ou até ao final do segundo período de tributação seguinte. Na eventualidade de o sujeito passivo não concretizar o reinvestimento de forma total ou parcial até ao fim do 2.º período de tributação seguinte ao da alienação, a empresa tem de apurar o valor a incrementar no resultado fiscal por não ter cumprido os requisitos exigidos pelo regime do reinvestimento:

Proporção do valor não reinvestido X 50% da mais valia apurada X Majoração 15%
Assim, é importante ter um controlo dos valores pendentes de reinvestimento e efetuar um adequado planeamento e orçamentação dos investimentos a efetuar.

Por fim, existem algumas situações especiais onde as mais e menos-valias podem não concorrer para a determinação do lucro tributável, por exemplo, quando se trate de menos-valias relativas a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, partes de capital ou outros instrumentos de capital próprio (aplicando-se as regras do participation exemption), ou quando ocorram correções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imoveis.

Em suma, dependendo da sua natureza e da legislação em vigor, qualquer rendimento é tributado e espelhado no cálculo do IRC no final do respetivo ano fiscal. Existe um regime fiscal específico aplicável sobre as mais-valias e menos-valias. É muito importante um bom aconselhamento fiscal para que a empresa esteja munida de toda a informação necessária por forma a ter direito à oportunidade de reinvestimento e não ser penalizada por quaisquer falhas no apuramento do imposto ou em termos declarativos.