O Governo introduziu uma norma interpretativa na lei das moratórias para o crédito à habitação que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias no âmbito da pandemia de Covid-19. O diploma publicado no final da semana passada clarifica que o crédito bonificado está também incluído nesta medida para apoiar quem está a ser mais penalizado.
Na norma interpretativa publicada em Diário da República, o Executivo esclarece que beneficiam das medidas as famílias afetadas direta ou indiretamente pela pandemia da Covid-19 (doença, isolamento profilático ou assistência a filhos e netos) ou que tenham tido quebra de rendimentos devido à pandemia, num regime que se aplica a crédito para habitação própria permanente que “deve ser interpretado no sentido de abranger também os regimes de crédito bonificado para habitação própria permanente” – regimes que ainda são aplicados a alguns contratos de crédito à habitação antigos. Desde setembro de 2002 deixou de ser possível contratar novos créditos à habitação segundo estes regimes com taxas especiais aplicadas a cidadãos com deficiência.
Recorde-se que o Bloco de Esquerda pediu a clarificação da lei depois de terem surgido denúncias de que vários bancos estariam a impedir os titulares de créditos bonificados para cidadãos deficientes de aceder às moratórias em vigor.
O documento publicado em Diário da República especifica os créditos que estão excluídos da medida, nomeadamente financiamento para compra de valores mobiliários, bem como crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal. E também crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito.
Por sua vez, as operações incluídas têm de cumprir vários critérios para se ter direito à moratória, nomeadamente quebra de rendimento por desemprego, por lay-off simplificado ou se o estabelecimento em que as pessoas trabalhavam foi encerrado devido ao Estado de Emergência.
Moratória alargada a advogados e solicitadores
Depois de a Ordem dos Advogados (OA) ter repudiado a exclusão dos advogados e solicitadores da moratória no crédito à habitação, o Governo veio clarificar também a lei que no caso dos trabalhadores independentes tinha fixado que o novo regime só se aplicaria aos abrangidos pelo regime geral da segurança social, deixando de fora os advogados e solicitadores sujeitos a um regime diferente de proteção social assegurado pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS). Nas alterações introduzidas à lei, o Governo clarifica também os deveres dos bancos na sua aplicação.
O Governo introduziu uma norma interpretativa quanto às entidades beneficiárias abrangidas pelo decreto-lei que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, no âmbito da pandemia da doença Covid-19. Alteração surge depois de a OA ter apelado ao Governo para que a “intolerável situação” fosse “rapidamente corrigida”.
Face às dúvidas de interpretação, na alteração ao diploma, publicada na sexta-feira passada em Diário da República, o Executivo fixa agora que no artigo do novo regime referente às entidades beneficiárias “deve ser interpretado no sentido de abranger os beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores que tenham a respetiva situação contributiva regularizada ou em processo de regularização através de um plano prestacional acordado com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores”.
Com a nova norma passa, assim, a incluir os advogados e solicitadores na moratória no crédito à habitação.
A Ordem liderada por Luís Menezes Leitão tinha avançado a 6 de abril que “tomou conhecimento da existência de queixas de advogados a quem foi indeferido o pedido de moratória no pagamento do crédito à habitação previsto no art. 2º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, com o fundamento de esse diploma apenas se referir aos trabalhadores independentes abrangidos pelo regime geral da segurança social”.
Segundo a OA, estes profissionais estavam a ser informados que o regime da moratória não abrangia os advogados e solicitadores sujeitos a um regime diferente de proteção social e que é assegurado pela CPAS. Menezes Leitão chegou mesmo a salientar que “não é aceitável que a sujeição dos advogados e solicitadores a um regime específico de proteção social sirva de pretexto para que os mesmos possam ser discriminados no acesso às mais elementares medidas de proteção social nesta época de crise”. E apelou ao Governo para que esta intolerável situação seja rapidamente corrigida”.
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