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Moratória do Estado abrange crédito bonificado na compra de casa, clarifica Governo

Governo clarificou lei da moratória para incluir crédito bonificado para habitação própria permanente das pessoas que estejam numa situação difícil devido à pandemia, nomeadamente no desemprego, em “lay-off” simplificado, ou em caso de encerramento dos estabelecimentos onde trabalhavam devido ao Estado de Emergência.
14 Abril 2020, 07h21

O Governo introduziu uma norma interpretativa na lei das moratórias para o crédito à habitação que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias no âmbito da pandemia de Covid-19. O diploma publicado no final da semana passada clarifica que o crédito bonificado está também incluído nesta medida para apoiar quem está a ser mais penalizado.

Na norma interpretativa publicada em Diário da República, o Executivo esclarece que beneficiam das medidas as famílias afetadas direta ou indiretamente pela pandemia da Covid-19 (doença, isolamento profilático ou assistência a filhos e netos) ou que tenham tido quebra de rendimentos devido à pandemia, num regime que se aplica a crédito para habitação própria permanente que “deve ser interpretado no sentido de abranger também os regimes de crédito bonificado para habitação própria permanente” – regimes que ainda são aplicados a alguns contratos de crédito à habitação antigos. Desde setembro de 2002 deixou de ser possível contratar novos créditos à habitação segundo estes regimes com taxas especiais aplicadas a cidadãos com deficiência.

Recorde-se que o Bloco de Esquerda pediu a clarificação da lei depois de terem surgido denúncias de que vários bancos estariam a impedir os titulares de créditos bonificados para cidadãos deficientes de aceder às moratórias em vigor.

O documento publicado em Diário da República especifica os créditos que estão excluídos da medida, nomeadamente financiamento para compra de valores mobiliários, bem como crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal. E também crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito.

Por sua vez, as operações incluídas têm de cumprir vários critérios para se ter direito à moratória, nomeadamente quebra de rendimento por desemprego, por lay-off simplificado ou se o estabelecimento em que as pessoas trabalhavam foi encerrado devido ao Estado de Emergência.

Moratória alargada a advogados e solicitadores

Depois de a Ordem dos Advogados (OA) ter repudiado a exclusão dos advogados e solicitadores da moratória no crédito à habitação, o Governo veio clarificar também a lei que no caso dos trabalhadores independentes tinha fixado que o novo regime só se aplicaria aos abrangidos pelo regime geral da segurança social, deixando de fora os advogados e solicitadores sujeitos a um regime diferente de proteção social assegurado pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS). Nas alterações introduzidas à lei, o Governo clarifica também os deveres dos bancos na sua aplicação.

O Governo introduziu uma norma interpretativa quanto às entidades beneficiárias abrangidas pelo decreto-lei que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, no âmbito da pandemia da doença Covid-19. Alteração surge depois de a OA ter apelado ao Governo para que a “intolerável situação” fosse “rapidamente corrigida”.

Face às dúvidas de interpretação, na alteração ao diploma, publicada na sexta-feira passada em Diário da República, o Executivo fixa agora que no artigo do novo regime referente às entidades beneficiárias “deve ser interpretado no sentido de abranger os beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores que tenham a respetiva situação contributiva regularizada ou em processo de regularização através de um plano prestacional acordado com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores”.

Com a nova norma passa, assim, a incluir os advogados e solicitadores na moratória no crédito à habitação.

A Ordem liderada por Luís Menezes Leitão tinha avançado a 6 de abril que “tomou conhecimento da existência de queixas de advogados a quem foi indeferido o pedido de moratória no pagamento do crédito à habitação previsto no art. 2º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, com o fundamento de esse diploma apenas se referir aos trabalhadores independentes abrangidos pelo regime geral da segurança social”.

Segundo a OA, estes profissionais estavam a ser informados que o regime da moratória não abrangia os advogados e solicitadores sujeitos a um regime diferente de proteção social e que é assegurado pela CPAS. Menezes Leitão chegou mesmo a salientar que “não é aceitável que a sujeição dos advogados e solicitadores a um regime específico de proteção social sirva de pretexto para que os mesmos possam ser discriminados no acesso às mais elementares medidas de proteção social nesta época de crise”. E apelou ao Governo para que esta intolerável situação seja rapidamente corrigida”.

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