Desde o último trimestre de 2023 que se tem vindo a assistir a um aumento significativo dos procedimentos de inspeção tributária destinados a verificar a correta aplicação de benefícios fiscais pelas empresas, nomeadamente no que respeita aos incentivos ao investimento – Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (“DLRR”) e Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (“RFAI”).
Sabe-se que esta tendência por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) é motivada pela crescente pressão política, que pretende um maior controlo da utilização dos mecanismos que acarretam perda de receita fiscal para o Estado.
Foi, inclusive, aprovada pelo Governo em dezembro de 2023, a criação de uma unidade técnica (designada de U-TAX) que vai funcionar junto do Ministério das Finanças e acompanhará a evolução e redução dos benefícios fiscais em Portugal.
É um facto que as inspeções tributárias são muitas vezes encaradas com receio. Para que se afaste esta conotação negativa, é essencial que também as empresas adotem uma postura preventiva, salvaguardando, neste caso, o integral cumprimento dos benefícios que se encontrem a aplicar, ou que pretendem vir a aplicar.
Neste sentido, importa alertar, em particular, para os seguintes aspetos:
(i) Pedidos de elementos pela AT: De entre os vários requisitos necessários à aplicação destes benefícios ao investimento, a AT tem começado por solicitar o projeto interno, ou outra documentação que comprove tratar-se de um “investimento inicial”.
O conceito de “investimento inicial” está densificado na lei e tem critérios apertados, excluindo desde logo os investimentos de substituição.
Isto significa que a simples substituição de ativos individualmente considerados, sem que tal altere significativamente o processo de produção, configura um investimento que não é elegível, uma vez que não conduz à alteração (inovação/modernização) do processo produtivo.
(ii) Períodos em aberto para realização de inspeções: Por regra, o prazo de caducidade é de quatro anos, o que significa que, na presente data, a AT apenas poderia realizar inspeções aos períodos de 2020 e seguintes.
No entanto, a AT tem estado a realizar procedimentos de inspeção a períodos bastante anteriores a 2019, com o fundamento de que a contagem do prazo de caducidade apenas começará a correr, quando as obrigações associadas ao benefício estiverem integralmente cumpridas.
No que respeita à DLRR, a AT entende estarem em aberto para inspeção os períodos desde 2014 – período em que foi criada a DLRR.
Em matéria de RFAI, o entendimento é que estão em aberto os períodos desde 2016 se PME, ou 2014 se Não-PME.
(iii) Incumprimento – Juros compensatórios de 14% / 19% ao ano: Caso seja detetada alguma irregularidade ou ilegalidade na utilização dos referidos benefícios fiscais, a AT dispõe de um mecanismo legal que lhe permite proceder à liquidação adicional do imposto em falta, acrescido dos respetivos juros compensatórios de 4% ao ano, majorados em 15 pontos percentuais no caso da DLRR e de 10 pontos percentuais no caso do RFAI.
Em face do exposto, é essencial que as empresas que usufruam de benefícios fiscais, antecipem eventuais procedimentos inspetivos. Para tal deverão preparar toda a documentação necessária à verificação dos respetivos pressupostos, a qual deverá estar devidamente organizada e disponível no seu dossier fiscal, conforme é exigido por lei.