A Directiva comunitária da reestruturação de empresas e o PEVE – Procedimento Extraordinário de viabilização de empresas

Entramos no verão de 2020 com um estudo da Euler Hermes, accionista da Cosec (seguradora de crédito), que aponta para um aumento de 30% das insolvências até ao final do ano 2020 e um aumento de 10% durante 2021.

Julgo que temos bem presente a crise financeira de 2008 que provocou, em 2009, um crescimento de cerca de 36% de novas insolvências face a 2008 e, em 2010, um aumento de 15,6%[1]. A memória desta última crise é fresca e, ainda que o panorama actual não lhe seja comparável, obriguemo-nos a recordar os erros passados para evitar a sua repetição.

Do estudo acima citado, resulta-nos que o aumento de insolvências no primeiro trimestre de 2020 face a período homólogo do ano anterior foi de 2% e o recurso ao PER diminuiu cerca de 30% (!) neste primeiro semestre.

Ora, a resposta à crise não passará, certamente, por privilegiar a insolvência face aos meios de recuperação das empresas. O caminho da retoma económica far-se-á recuperando e impedindo a morte das empresas viáveis. Este é novo paradigma que a Comunidade Europeia pretendia impor aos Estados na era pré-Covid e que, agora, colhe redobrado sentido.

De facto, a Directiva Comunitária 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho (a ser transposta para a ordem interna até Julho de 2021) impõe que “Os regimes de reestruturação preventiva deverão, acima de tudo, permitir que os devedores se reestruturem efetivamente numa fase precoce e evitem a insolvência, limitando assim a liquidação desnecessária de empresas viáveis”. Os regimes de reestruturação preventiva (à liquidação em insolvência, claro) devem incluir:

  • instrumentos de alerta precoce de situações de incumprimento, por exemplo, no caso de não pagamento de impostos ou contribuições, de forma a que, numa fase ainda embrionária, a empresa seja alertada e direccionada para uma reorganização económico-financeira interna preventiva;
  • a nomeação de um profissional no domínio da reestruturação para auxiliar o devedor na elaboração e cumprimento do plano de recuperação;
  • o teste de viabilidade aplicável ao devedor como condição para se ter acesso ao processo de reestruturação preventiva;
  • medidas de protecção e informação especial aos trabalhadores;
  • medidas que imponham sobre os administradores deveres de especial cuidado para minimizar perdas e evitar a insolvência.

Em Portugal, temos já como instrumentos de recuperação preventiva de empresas o RERE[2] e o PER[3]. Está, igualmente, criada a figura do mediador de empresas como profissional da reestruturação de empresas[4] e prevista a possibilidade de obtenção do diagnóstico financeiro da empresa através do IAPMEI[5]. Há que harmonizar os instrumentos já criados de forma a satisfazer os objectivos da Directiva.

Paralelamente, e como forma de resposta à crise económica Covid, o Governo propõe o PEVE (Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas) cuja proposta de Lei chegou no passado dia 29 ao Parlamento para discussão e aprovação. Tratar-se-á de um procedimento judicial pensado exclusivamente para a empresas em situação económica difícil ou de insolvência, iminente ou actual, em virtude da Covid-19 e que reúne, entre outras, as seguintes características:

  • procedimento especialmente célere que terá prioridade, inclusivamente, sobre os PER, PEAP e insolvências;
  • supressão da fase de reclamação de créditos;
  • possibilidade de redução da taxa de juros de mora de créditos tributários.

Em conclusão, sem prejuízo de muitas empresas virem a sofrer irremediavelmente os efeitos da crise económica desencadeada pela pandemia (muitas delas, já inviáveis em momento anterior), muitas outras haverá – quiçá a maioria – que vão enfrentar dificuldades e acabarão por esbarrar numa situação de insolvência iminente mas que são necessárias no mercado e economicamente viáveis. Se, muitas vezes, a opção mais fácil do gestor é a insolvência, no momento actual, impõem-se-lhe outros deveres – o de se armar com os instrumentos destinados à recuperação da empresa, dinamizando a actividade e protegendo postos de trabalho.

Escusado será dizer que se exige dos credores, especialmente dos institucionais, um compromisso sério que passe, não só pela aprovação dos planos de reestruturação viáveis, mas também e especialmente, pela disponibilização de apoios efectivos à actividade das empresas e dos empresários. Porque, só com um esforço conjunto de todas as partes se poderá caminhar com o mesmo e único destino: o da recuperação.

A autora escreve de acordo com a antiga ortografia.

[1] Dados Coface; [2] Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas – Lei n.º 8/2018 de 2 de Março; [3] Processo Especial de Revitalização  – Lei n.º 16/2012 de 20 de Abril; [4] Lei n.º 6/2018 de 22 de Fevereiro; [5] Artigo 15.º da Lei n.º 8/2018 de 2 de Março