É verdade. Os portugueses têm mesmo o direito a ir para a praia, esticar a toalha e ficar estendidos ao sol. Simplesmente porque sim, sem necessidade de uma boa justificação para isso. Não precisam de correr, caminhar ou surfar para poder estar na praia. E podem ir sozinhos, em família ou com amigos. Um par deles, meia dúzia ou uma dúzia e meia.

Num Estado de Direito, a liberdade não precisa de se justificar, nem o seu exercício tem de ser temperado por qualquer princípio de bom senso. Num Estado de Direito – repita-se – em que os direitos fundamentais dos cidadãos são tomados a sério, são as restrições à liberdade que precisam de ser justificadas. Todas elas, uma por uma, de forma precisa e clara para toda a gente perceber.

Dirão alguns que este direito a estender-se ao sol não consta do catálogo constitucional de direitos fundamentais. Mas a verdade é que está lá. As praias são domínio público, tal como as estradas ou as ruas, e, portanto, vedar o acesso constitui uma clara restrição à liberdade de circulação (artigo 46º). A possibilidade de estar com pessoas que não são da mesma família é protegida pelo direito de reunião (artigo 47º). E, finalmente, o direito ao livre desenvolvimento da personalidade (artigo 26º) permite a cada um fazer com o seu tempo de praia o que muito bem entender: dormir, trabalhar para o bronze, virar uma jolas, jogar à bola ou brincar com as crianças.

O Tribunal Constitucional alemão – que tão criticado tem sido nos últimos dias por fazer o que lhe compete – tem na sua jurisprudência duas decisões históricas a este respeito. Numa reconhece a um cavaleiro o direito a cavalgar fora dos trilhos já definidos numa floresta. Na outra afirma que uma senhora tem o direito a sentar-se num banco de jardim e dar de comer aos pombos. Em ambos os casos, o Tribunal invalida regulamentos administrativos que estabeleciam “é proibido cavalgar fora dos trilhos” e “é proibido alimentar os pombos”.

Não devia ser necessário explicar isto às nossas autoridades, que aparentemente julgam que a pandemia lhes dá o direito a distribuir a liberdade como migalhas e apenas aos cidadãos bem comportados. Mas não dá. Terminado o estado de emergência, os direitos fundamentais recuperaram a totalidade da sua força normativa e todas as restrições têm agora de ser estabelecidas por lei parlamentar e justificadas de forma adequada, pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

Ora, diga-se o que se disser, Portugal saiu do estado de emergência e transitou para a situação de calamidade com um enorme défice legislativo. A “lei de bases da proteção civil” e a “lei do sistema de vigilância em saúde pública” não constituem habilitação suficiente – nem têm a densidade normativa exigida às leis restritivas – para muitas das medidas que têm vindo a ser tomadas pelo Governo ou que este tem em preparação.

É mau sinal que assim seja. Défice legislativo significa também défice de contraditório político e de debate público e, em última análise, redunda em défice democrático. Salva-se, em todo o caso, a liberdade de nos estendermos ao sol.