Começando por dizer que o Direito Constitucional é sempre uma matéria complexa, tal constatação torna-se ainda mais visível na área do Direito Fiscal, nomeadamente quando colocamos a fasquia a um nível de querer concluir se a existência de um determinado tributo (ou a forma como esse tributo está estruturado) está conforme a Constituição da República Portuguesa (“CRP”), ou dito de outro modo, se existem indícios na lei que sustenta a aplicação de um tributo que nos levem a considerar que existe matéria de constitucionalidade duvidosa.

Dito isto, importa então concretizar se ao nível do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) temos alguma evidência de existirem alguns tipos de indícios que nos permitam ter algumas dúvidas sobre a conformidade deste imposto com a CRP, ainda que estejamos longe de poder ter uma opinião de natureza conclusiva.

Vejamos o que diz a CRP.  O artigo 104º da CRP refere que o imposto sobre o rendimento pessoal (in casu, o IRS) visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar. Por outro lado, refere-se ainda que a tributação das empresas (in casu, o IRC) incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real.

Tudo isto parece fazer sentido.  Se, por um lado, temos um imposto sobre as pessoas singulares que deve ser único e ter uma natureza progressiva, por outro lado, temos um imposto sobre as empresas que deve incidir (fundamentalmente) sobre o seu rendimento real e não ter uma natureza progressiva (a contrario).

Contudo, fazendo uma análise de natureza mais analítica ao Código do IRC, constatamos a existência de algumas regras que nos merecem alguma reflexão, nomeadamente se as características vertidas no aludido artigo 104º da CRP se verificam ou não.  Por exemplo, o regime das tributações autónomas em que o imposto devido (leia-se, o IRC) incide sobre gastos de determinadas naturezas incorridos pelas empresas e não sobre (fundamentalmente), como deveria ser, o respetivo rendimento real. Dir-se-á então que o IRC também é um imposto que incide sobre gastos / despesas, o que é um pouco contraditório face ao teor da CRP.

Temos ainda o regime dos escalões da Derrama Estadual, o qual transformou o IRC num imposto progressivo e, portanto, gerando uma aparente falta de sintonia com a CRP.  Neste caso, até estamos a falar de uma medida que foi introduzida como medida excecional atendendo à situação particular que Portugal atravessou durante o período em que esteve submetido a um plano de assistência financeira (i.e. período da Troika), mas que se tem vindo a transformar como uma medida definitiva.

Estes são alguns exemplos que devem merecer uma reflexão profunda por parte do legislador, pois podem, potencialmente, vir a gerar nos contribuintes algum sentido de frustração e, no limite, alguma vontade de por à prova, junto do Tribunal Constitucional, se de facto estamos perante um imposto (o IRC) que possa não estar totalmente alinhado com a CRP.

Vejamos se no futuro estas (ou outras) áreas irão ser merecedoras de uma discussão mais ampla e profunda em torno da temática em análise, no sentido de sempre que se promovam alterações em matéria de impostos, se atenda sempre à lei fundamental que vigora em Portugal e que fique claro para todos que o teste de conformidade com a CRP foi feito e devidamente ponderado.