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O mito do código de barras: prefixo ‘560’ não é sinónimo de produto nacional

A GS1 Portugal explica que o código de barras ‘560’ pode ser atribuído a um produto de uma empresa de outro país que constitua filial/sucursal em Portugal, ou tenha um registo comercial português, independentemente da origem do produto; a um produto importado por uma empresa portuguesa, que o coloque no mercado português com marca própria; ou a um produto exportado por uma empresa portuguesa.
23 Abril 2020, 18h37

Ao contrário do que anda a ser divulgado em diversas redes sociais, um produto que tenha no seu código de barras o código ou prefixo ‘560’ não é necessariamente sinónimo de ser um produto nacional.

Segundo um esclarecimento da GS1 Portugal, entidade que em Portugal está habilitada a atribuir as referências dos cógidos de barras, essa ideia não passa de um mito.

“‘560’ é o prefixo atribuído à GS1 Portugal, identificando-a como organização membro da GS1. Todas as 114 organizações membro da GS1 detêm o seu próprio prefixo. Um código de barras, para além do prefixo, integra uma outra estrutura numérica que se designa por CEP – Código de Empresa Portuguesa, que contém entre sete e dez dígitos”, explica a GS1 Portugal.

De acordo com esse esclarecimento, a que o Jornal Económico teve acesso, “o prefixo ‘560’ e o ‘código 560’ são marcas registadas pela GS1 Portugal, e só podem ser atribuídas por esta associação, reconhecida como entidade de interesse público, neutra e sem fins lucrativos”.

João de Castro Guimarães, diretor-executivo da GS1 Portugal a propósito da mobilização existente nas redes sociais que apelam à compra de produtos nacionais, para apoiar a recuperação da economia, num contexto de retoma pós estado de emergência, assegura que “o princípio de apoio à produção nacional como instrumento de suporte à retoma económica é válido, mas o instrumento de verificação sugerido (procurar o prefixo ‘560’), por si só, não permite essa conclusão”.

“O prefixo ‘560’ no código de barras de um produto não constitui garantia de que esse produto seja produzido em Portugal, mas que o código de barras oferece outras informações muito importantes”, garante o mesmo responsável.

“O CEP é atribuído à entidade proprietária de uma marca, seja esta nacional ou estrangeira, desde que associada da GS1 Portugal. Assim, um código de barras com o prefixo ‘560’ pode ser atribuído pela GS1 Portugal: a um produto de uma empresa de outro país que constitua filial/sucursal em Portugal, ou tenha um registo comercial português, independentemente da origem do produto; a produto importado por uma empresa portuguesa, que o coloque no mercado português com marca própria; a um produto exportado por uma empresa portuguesa, já que os códigos GS1 são reconhecidos em qualquer ponto de venda do mundo – o Sistema GS1 é global”, esclarece a referida nota.

Os responsáveis da GS1 Portugal adiantam também que, “da mesma forma, o oposto também é possível, ou seja, um bem de consumo produzido em Portugal, ou com forte componente de produção nacional, pode obter o prefixo de outra organização membro da GS1”, acrescentando que “basta para isso que a empresa detentora da unidade de produção, mesmo situada em espaço nacional, esteja registada comercialmente noutro país”.

“Sendo o ‘560’ atribuído ao detentor da marca, este não atesta a origem do produto: como tal, não assegura que se trata de um produto de origem portuguesa”, assegura a GS1 Portugal, alertando que, “para se saber efetivamente qual a origem do produto, importa consultar a informação adicional aposta na rotulagem, nomeadamente, a menção expressa da origem ou, em alternativa, sinalética específica que a ateste”.

A GS1 Portugal assinala que, “no que se refere à menção expressa à origem dos produtos, de acordo com o Regulamento (EU) nº 1169/ 2011 e com o Regulamento de Execução 2018/775, a menção ao país ou local de origem de um produto é obrigatória apenas para alguns produtos alimentares específicos, nomeadamente azeite, alguns tipos de carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira, mel, leite e derivados”.

“Para além disso, esta obrigatoriedade aplica-se também sempre que a omissão desta indicação seja suscetível de induzir em erro o consumidor quanto ao país ou ao local de proveniência reais do género alimentício.  No caso do país de origem ou local de proveniência indicados não serem os mesmos que os do seu ingrediente primário, deve também ser indicado o país de origem, ou o local de proveniência, do ingrediente primário em causa. Em alternativa, deve ser indicado que o país de origem, ou o local de proveniência do ingrediente primário, é diferente do país de origem, ou do local de proveniência do género alimentício”, ensina a GS1 Portugal.

Segundo os responsáveis da GS1 Portugal, “este carácter de obrigatoriedade não se aplica à maioria das categorias de produtos e bens de consumo por força da nossa integração no Mercado Único, que procura promover a livre circulação de bens e salvaguardar apenas especificidades distintivas regionais”.

A GS1 Portugal alerta ainda para formas alternativas de identificação da origem dos produtos com base em informação aposta na embalagem, que assentam em sinalética como o selo ‘Portugal Sou eu’, resultante de uma iniciativa pública que visa a dinamização e valorização da oferta nacional; do selo ‘Compro o que é nosso’, uma iniciativa da Associação Empresarial Portuguesa que assinala os bens de consumo de produção nacional; ou ainda informação complementar aposta nas embalagens referente a produtos de origem ou denominação protegida, por exemplo, DOC – Denominação de Origem Controlada; IGT – Indicação Geográfica Típica; DOP – Denominação de Origem Protegida e IGP – Indicação Geográfica Protegida.

 

 

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