A OCDE, em linha com o plano traçado, anunciou, no passado mês de janeiro, o acordo, entre os países e territórios envolvidos nas negociações sobre a fiscalidade da atividade digital, para a tributação das multinacionais tecnológicas.

Depois da consulta pública à “abordagem unificada” proposta pela OCDE, assente em dois pilares – alocação da competência de tributação entre jurisdições e novas regras de alocação de lucros (Pilar I) e desenvolvimento de mecanismos que garantam uma tributação mínima (Pilar II) -, os 137 países, entre os quais Portugal, envolvidos nas discussões sobre a fiscalidade da economia digital chegaram a acordo para um imposto que incida sobre a quota-parte dos resultados imputados às “jurisdições de mercado” – local em que os usuários adquirem produtos e serviços digitais.

No anúncio feito pela OCDE, foram aprofundadas algumas linhas orientadoras desta tributação, não obstante vários aspetos ainda careçam de definição. No que ao âmbito subjetivo deste imposto diz respeito, este deverá abranger os grupos multinacionais que prestam serviços digitais a clientes e usuários dispersos por múltiplas jurisdições ou que vendam produtos e serviços comummente vendidos a consumidores finais, que excedam, cumulativamente, um determinado volume de negócios e um montante de rendimentos obtidos no âmbito de atividades digitais e cuja base tributável deste imposto exceda um montante mínimo. Ao nível da base tributável, esta deverá ter por base o resultado antes de imposto reportado nas demonstrações financeiras consolidadas dos sujeitos passivos. Essa base será determinada de acordo com uma fórmula que permita identificar o lucro residual alocado às “jurisdições de mercado” relevantes e será definida uma chave de imputação da base tributável pelas referidas “jurisdições de mercado”, por forma a identificar a quota-parte que competirá a cada uma das jurisdições tributar.

Além destes aspetos, o documento publicado pela OCDE revela a preocupação em garantir a introdução de mecanismos que permitam (i) a correta definição dos três tipos de base tributável que podem ser alocados a “jurisdições de mercado”, (ii) a eliminação da dupla tributação e (iii) a prevenção e resolução de disputas entre as várias jurisdições.

É de notar que este acordo significa que a OCDE conseguiu impor a proposta que apresentou no final do ano passado, tendo a concordância dos Estados Unidos da América – um dos países intervenientes que previsivelmente sofrerá um maior impacto com esta medida, dada a presença de grandes empresas da área digital, como a Google, a Amazon ou o Facebook -, e dar um passo importante para alcançar a meta de um acordo global até ao final deste ano e evitar a atuação unilateral dos países envolvidos. Note-se que Espanha, ainda este mês, aprovou a criação de um novo imposto sobre os serviços digitais – “a taxa Google” -, cuja entrada em vigor foi adiada até ao fim do ano de 2020, à espera que a OCDE assuma uma posição final sobre a adoção e implementação deste tributo.