Algumas das “situações especiais” no AIMI de que fala, agora, a Administração tributária numa “Nota Informativa” recém publicada no portal das finanças são referentes aos prédios cuja identificação fiscal não consta da matriz, caso em que indica que a liquidação do AIMI se efectuará ao titular que conste do verbete. Nestes casos, o legislador impõe que a liquidação seja efectuada de acordo com as regras aplicáveis às pessoas colectivas, caso em que esse titular que consta no verbete pagará 0,4% sobre o valor tributável do imóvel em causa, isto é, aplicando taxa mais reduzida do que a aplicável às pessoas singulares, que é de 0,7% ou de 1%.
Estando a Administração tributária habilitada a identificar o titular através desse verbete, para assim o tributar como se de pessoa colectiva se tratasse, caso o contribuinte seja pessoa singular, não se alcança motivo para tal imposição, conforme ora confirmado pela Administração tributária, e se efectuar a liquidação de acordo com o regime das pessoas colectivas, ao invés do regime aplicável às pessoas singulares que confere, como é sabido, para além do mais, uma dedução ao valor tributável, de 600.000 euros, no caso dos contribuintes solteiros, e de 1.200.000 euros, no caso de casados ou unidos de facto.
Este regime de tributação de pessoas singulares de acordo com o regime aplicável às pessoas colectivas, assim sendo, parece constituir novo pecado praticado pelo legislador, por violar os princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva e por poder constituir novo imposto-sanção, sendo medida que o Estado de Direito não deverá também tolerar.
Com efeito, nestes casos, quando na matriz predial do prédio não exista o respectivo número de identificação fiscal, o contribuinte já irá pagar a coima por falta ou atraso da declaração, não devendo sofrer, por isso, mais tal liquidação de AIMI calculada de acordo com regras e taxa aplicáveis às pessoas colectivas ou sem a dedução aplicável às pessoas individuais, quando a Administração tributária verifica (ou pode verificar) pelo verbete tratar-se de pessoa singular.
Depois do “pecado original”, já identificado e decorrente de uma obrigação declarativa artificial para a tributação conjunta, o legislador insistiu em pecar, esperando-se, agora, que aproveite a Lei do Orçamento do Estado para os confessar e se redimir, impedindo, assim, o impulso das instâncias judiciais e arbitrais.
O autor escreve de acordo com a antiga ortografia.