Nas propostas para os Orçamentos do Estado, o enfoque dado tanto pelos parceiros como pela comunicação social remete, regra geral, para as questões fiscais. Estas questões são obviamente muito importantes, pois têm impactos profundos na sustentabilidade das empresas e nas decisões de investimento.

Contudo, há aspetos menos evidentes ou “atraentes” que urge rever, de forma séria. Uma área em que a CCP vem insistindo, todos os anos, tem a ver com o binómio garantias dos contribuintes e poderes da autoridade tributária. Por força de sucessivas intervenções cirúrgicas na lei, tem-se assistido a um agravamento do desequilíbrio entre contribuintes e autoridade tributária. A balança vem pendendo sistematicamente para o reforço dos poderes desta, potenciando comportamentos de prepotência contra os quais o contribuinte nada pode.

Nesta matéria, a CCP tem insistido muito na necessidade de rever a utilidade das obrigações acessórias que, sabemos, são o grande pilar da tão proclamada melhoria da eficácia da máquina fiscal. Efetivamente, essa melhoria resulta, fundamentalmente, do esforço que se faz recair sobre as empresas no domínio das novas e crescentes obrigações acessórias, que lhe permite ter um significativo volume de informação.

O sistema tornou-se demasiado complexo e burocrático, o que também contraria a ideia de simplificação administrativa muito em voga não só pelo atual Governo como pelos que o antecederam. Complicaram-se desmesuradamente os processos, com a multiplicação das divergências entre os vários tipos de comunicações exigidos a terceiros e os rendimentos declarados, pelo que a suposta simplificação redunda em complicação, atrasando reembolsos e fazendo crescer as filas nos serviços de Finanças para resolver os diferendos resultantes dessas divergências.

A Autoridade Tributária tem também usado e abusado do instituto da responsabilidade subsidiária, no que se refere à responsabilidade dos membros dos órgãos sociais, criando com a automatização de procedimentos uma situação alarmante e pervertendo totalmente o espírito da norma. Com efeito, bastando-se com o mero facto de alguém ter sido gerente ou administrador de uma sociedade, mediante pesquisas feitas informaticamente às bases de dados da AT ou da Conservatória do Registo Comercial, a AT promove a reversão contra todos os administradores ou gerentes, deixando os titulares de tais cargos como responsáveis subsidiários por dívidas alheias, sem averiguar minimamente se tiveram ou não alguma responsabilidade na falta de pagamento.

A administração das sociedades converteu-se, assim, numa profissão de alto risco, como consequência dos procedimentos automáticos da administração fiscal para cobrar, a todo o custo, as dívidas fiscais. Com efeito, não é legítimo que um gerente ou administrador, que nem sequer é sócio da sociedade, seja chamado a pagar, com a leviandade que hoje a AT o faz, dívidas fiscais de uma sociedade, sem a inobservância culposa de qualquer disposição legal ou contratual.

Devemos olhar para o ordenamento fiscal de outros países da União Europeia, como o caso de Espanha ou França, onde recai sempre sobre a administração tributária o ónus de prova da atuação culposa dos gerentes ou administradores. Esta é hoje uma questão alarmante, face à frequência com que a administração fiscal “dispara” informaticamente despachos de reversão fiscal, sem avaliar a culpabilidade dos administradores. Temos que começar a tratar destes temas de forma séria.