Nos termos da Constituição, o cargo de Procurador-Geral da República (PGR), resulta de nomeação do Presidente da República, sob proposta do Governo.

O PGR é, pois, o único magistrado do Ministério Público (MP) sujeito a designação pelo poder político, assentando na dupla confiança do Presidente da República e do Governo, sendo que a sua escolha não está vinculada a qualquer área de recrutamento ou sequer a especiais requisitos de formação.

De entre as diversas competências que legalmente lhe são atribuídas, compete ao MP exercer a ação penal e dirigir a investigação criminal. Por sua vez, ao PGR compete dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do MP e emitir as diretivas, ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos magistrados do MP no exercício das respetivas funções.

Ora, facilmente se conclui, que o PGR assume o papel mais importante e com maior poder, no que ao enquadramento da matéria penal respeita. Isto é, a ação penal será tanto mais profícua e eficaz, quanto mais responsável, independente, dinâmico e assertivo for o desempenho do PGR.

Nessa medida, e tomando desde logo em consideração as enormes fragilidades do sistema democrático português no que à verdadeira separação de poderes respeita e ao grau de penetração da corrupção na estrutura hierárquica dos órgãos de soberania, conforme o ilustram os vários e mediáticos processos judiciais ocorridos nos últimos anos, torna-se por demais evidente que é absolutamente avisado e necessário alterar o regime de nomeação do PGR.

Com efeito, urge abrir este tema à discussão e colocá-lo com toda a brevidade, coragem e convicção na agenda política, procurando um consenso para uma alteração constitucional desta matéria, à qual certamente com grande sentido de conveniência e oportunidade se juntariam outros temas integrantes da tão propalada, mas esquecida, reforma do Estado.

Sendo que, no que à definição de um novo regime de nomeação do PGR concerne, e sabendo de antemão não existir nesta, como em inúmeras outras matérias, uma solução absolutamente inquestionável, certo é que o caminho a seguir deverá imperativamente procurar salvaguardar o melhor possível a isenção na atuação do PGR.

Tal isenção será tanto maior quanto mais alargado for o escrutínio existente na base da nomeação do PGR, o que, obviamente, passa desde logo pelo alargamento do número de entidades da qual resulta tal nomeação. A nomeação do PGR deveria resultar de uma escolha colegial envolvendo, no mínimo, o Governo, a Assembleia da República, o Conselho Superior da Magistratura e o Presidente da República.

Para o efeito, poder-se-ia numa primeira fase constituir uma short list com um ou dois nomes indicados por cada uma das entidades supra mencionadas, passando-se depois para a respetiva votação por essas mesmas entidades, da qual resultaria então o nome do novo PGR.
No tocante à constituição dessa short list, seriam previamente fixados (por lei) um conjunto de requisitos curriculares, técnicos, de idoneidade, etc., aos quais o PGR teria obrigatoriamente de obedecer.

Como acima referido, não haverá certamente uma solução perfeita, mas aquela que aqui é defendida afigura-se inquestionavelmente mais amiga do nosso sistema democrático!