A solução encontrada pela Autoridade Tributária e que consta do Ofício divulgado durante esta semana no portal das finanças resolve, apenas, parte do problema decorrente da tributação conjunta do AIMI, pois respeita só aos casos de mero averbamento e de rectificação na matriz predial de que o imóvel é comum a ambos os cônjuges ou unidos de facto, e não apenas a um deles. Contudo, mantém o pecado original da tributação conjunta do AIMI e que decorre da obrigação declarativa que foi atabalhoadamente criada pelo legislador.
Como foi aliás logo avançado em Informação fiscal da RFF & Associados (que a Lusa divulgou – interpretação aliás também confirmada pela Lusa entretanto junto do Professor Casalta Nabais, da Universidade de Coimbra), mantém-se a inconstitucionalidade da norma que, obrigando à declaração para efeitos da consideração do limiar dos casados, que é de 1.200.000, em vez dos 600.000 que é aplicável aos solteiros (e não unidos de facto), do seu incumprimento retira a consequência de uma tributação superior, na medida em que o Fisco sabe (tem toda essa informação, nomeadamente, para efeitos de IRS) que o sujeito passivo é casado ou unido de facto.
A norma que obriga a tal declaração para considerar o limiar superior da dedução da tributação conjunta no AIMI constitui, assim, um verdadeiro “alçapão” e um mero “expediente” para imposto superior e que, assim interpretada e aplicada, não é tolerada, tudo indica, nem pela Constituição, nem por princípios constitucionais, como o da confiança, decorrente do Estado de Direito democrático, da proporcionalidade, ou da capacidade contributiva.
Esta é a questão que está em causa e que não foi corrigida, ao contrário do que anunciou a comunicação social, não podendo o Governo refugiar-se em argumentos – que não estão em causa, mas que vimos invocados na comunicação social – como o de que a “ignorância da lei não aproveita a ninguém” ou o de que as pessoas foram “avisadas” que tinham de entregar a declaração.
Com efeito, não é possível o legislador, sem contrariar a Constituição, criar uma norma para recolha de uma informação de que a Administração tributária não precisa, ou que já tem, para, simultaneamente, atribuir ao seu incumprimento a sanção de imposto (sempre) superior ao que existiria caso o contribuinte cumprisse essa mesma obrigação declarativa.
Assim sendo, os contribuintes mantêm, não obstante o Ofício ora divulgado, a legitimidade para contestar, junto dos tribunais tributários ou do Centro de Arbitragem Administrativa e Fiscal (CAAD), as liquidações de AIMI que lhes tenham sido notificadas, caso sejam casados ou unidos de facto, e o limiar da tributação conjunta não tenha sido considerado, pois a sanção da inconstitucionalidade da norma que obriga à declaração é a da sua inexistência e desconsideração.
O “pecado original” da tributação conjunta do AIMI não foi portanto “perdoado” pelo Fisco, pelo que se mantém enquanto não for corrigido pelo legislador ou pelas instâncias judiciais, tributárias e arbitrais.
O autor escreve de acordo com a antiga ortografia.