A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2020 (PLOEOE) evidencia uma linha de continuidade nas opções do Governo relativamente ao agravamento dos impostos sobre o património. Apesar de este não poder ser apontado como o mais gravoso dos últimos anos, a manter-se com a redação que conhecemos, este será mais um orçamento em que se agravam taxas e se revogam isenções.
De entre as medidas propostas em sede de tributação imobiliária, destacamos um alargamento do âmbito de aplicação das taxas agravadas de IMI para determinados imóveis em zonas de pressão urbanística, a criação de uma nova taxa de IMT aplicável à aquisição de prédios habitacionais de elevado valor e a revogação da isenção de IMI para prédios classificados.
Comecemos pelas medidas com enfoque nos imóveis em zonas de pressão urbanística. Este tem vindo a ser um tema de preocupação deste governo, que, em maio deste ano implementou um agravamento das taxas de IMI para os imóveis devolutos localizados em zonas de pressão urbanística. Com a PLOE, prevê-se que os imóveis em ruínas mas também os terrenos para habitação aptos para o uso habitacional sejam afetados pelas taxas agravadas, o que, recorde-se, significa que serão tributados às taxas normais elevadas ao sêxtuplo, com um agravamento adicional anual de 10%, até ao máximo de 12 vezes a taxa de IMI normal aplicável ao prédio.
Parece-nos clara a mensagem do Governo no sentido de incentivar a reabilitação urbana, designadamente de prédios devolutos e em ruínas, em detrimento da construção nova no centro das grandes cidades, o que causa alguma perplexidade face à falta de oferta de soluções de habitação nos centros das cidades.
Por outro lado, e com o intuito de captar parte da capacidade contributiva dos cidadãos (em tese, reservada aos impostos sobre o rendimento), propõe o executivo a introdução de uma nova taxa de IMT de 7,5%, aplicável à aquisição de imóveis para habitação com valor de aquisição (ou valor patrimonial tributário) superior a € 1 milhão.
Nesta PLOE o Governo aproveita para, mais uma vez, intervir pela via legislativa na resolução de um diferendo entre a autoridade tributária (“AT”) e os contribuintes, revogando a isenção de IMI aplicável a prédios classificados como monumentos nacionais, de interesse público ou de interesse municipal. Esta isenção tem vindo a ser alvo de longas disputas entre a AT e os contribuintes relativamente ao respetivo âmbito de aplicação, com ganho de causa para os últimos em tribunal, o que parece ficar sanado para o futuro.
Como notas positivas, poucas neste sector, realçam-se as isenções de IRS e IRC dos rendimentos prediais obtidos no âmbito dos Programas Municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis, sob determinadas condições, bem como o não agravamento ou revisão das taxas do Adicional ao IMI, ainda que seja de lamentar não ser este o ano da abolição deste imposto.