No dia 19 de novembro de 2020, foi publicada em Diário da República, a Lei n.º 74/2020, a qual, veio introduzir um conjunto de alterações abrangendo o setor audiovisual, a vigorar a partir de 17 de fevereiro de 2021, salientando-se: (a) aprovação de uma nova taxa anual – a taxa sobre os serviços audiovisuais a pedido por subscrição; e (b) a ampliação do âmbito de incidência da taxa de exibição, já anteriormente aprovada pela Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.

A taxa sobre os serviços audiovisuais a pedido por subscrição vem juntar-se às obrigações de investimento que já impedem sobre o setor e, bem assim, às outras taxas anteriormente aprovadas (v.g., taxa de exibição e subscrição), mecanismos esses, todos orientados para o mesmo fim: o de financiamento do Estado Português no retorno dos programas de apoio e medidas de incentivo ao setor, por este instituídos.

No que se refere à taxa de exibição, é alargada a sua sujeição nos casos em que a comunicação comercial audiovisual seja difundida em serviços de plataforma de partilha de vídeos e nos programas por estes difundidos ou disponibilizados. Apesar de o encargo com a referida taxa ser da responsabilidade do respetivo anunciante, a sua liquidação opera por substituição tributária, competindo aos operadores de serviços audiovisuais a respetiva liquidação.

É clarificado ainda que a referida taxa aplica-se às comunicações comerciais audiovisuais, mesmo que tais serviços se encontrem sob a jurisdição de outro Estado-membro da União Europeia, relativamente aos proveitos realizados no mercado nacional.

Também a taxa sobre os serviços audiovisuais a pedido por subscrição, fixada em 1%, incide sobre os conteúdos disponibilizados pelos respetivos operadores, em território nacional, englobando, assim, a prestação de serviços de video on demand e streaming. Para efeitos de apuramento da base de incidência do novo tributo, serão tidos em conta os proveitos relevantes dos operadores de serviços audiovisuais a pedido por subscrição, apurados no ano anterior, ou seja, os proveitos provenientes das prestações dos serviços em causa, nomeadamente, oriundos de assinaturas ou transações pontuais.

Note-se que a Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, contém uma presunção legal quanto aos casos em que se deva considerar não ser possível apurar os proveitos relevantes. Nesses casos, fixa-se que o valor da taxa anual a pagar é de 1.000.000 EUR.

Encontra-se ainda pendente de publicação, o instrumento legislativo de regulamentação da presente Lei, que se espera vir a definir, com maior detalhe, certos aspetos de execução da lei, nomeadamente, procedimentos e prazos de liquidação e pagamento.

O novo tributo aprovado vem, assim, reforçar a miríade de taxas e contribuições que vigoram no sistema tributário português, e não raras vezes de qualificação jurídico-tributária duvidosa, representando uma manifestação adicional e tendencial do Estado parafiscal, desta feita convocando o setor audiovisual a contribuir “à ordem, a pedido” do Estado Português, como garantia/suprimento de necessidades de financiamento públicas.

Este paradigma suscita a reflexão quanto aos moldes da contribuição do setor audiovisual para efeitos de financiamento do Estado Português no retorno dos programas de apoio e medidas de incentivo ao setor, sendo que se antecipam discussões em torno das condições de aplicação da nova taxa. A ver vamos se o instrumento legislativo de regulamentação da atual Lei trará suficientes clarificações.