As entidades do setor industrial vivem dias de grande incerteza, em virtude do impacto causado pelo surto do coronavírus (COVID-19), a exemplo de outros setores, em duas frentes do seu negócio. Por um lado, podem ter sido afetadas pela diminuição do número de encomendas dos seus clientes, ou ainda pelo facto dos seus pontos de venda terem sido encerrados e, por outro lado, pela interrupção das cadeias de abastecimento das matérias primas que necessitam para a produção dos seus produtos.

Para fazer face a esta situação, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho, bem como a mitigação de situações de crise empresarial, o Governo Português tem vindo a aprovar várias medidas excecionais, sendo de destacar, neste contexto, a aprovação do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, no qual se estabelece a atribuição de apoios imediatos de carácter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores, definindo e regulamentando os apoios financeiros aos trabalhadores e às entidades abrangidos pelos referidos regimes.

Foi assim criado o apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho (Lay-off simplificado), o qual reveste a forma de um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído às entidades empregadoras, destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações. As principais características desta medida são as seguintes: (i) Apoio financeiro correspondente a 70% de 2/3 da remuneração bruta do trabalhador, até um máximo de Euro 1.905 (equivalente a 3 x Salário Mínimo Nacional de Euro 635); (ii) período temporal de 1 mês, prorrogável mensalmente até um máximo de 3 meses.

Considera-se que uma entidade se encontra em situação de crise empresarial, em virtude da pandemia originada pela COVID-19, quando se verifique uma das seguintes condições: (i) O encerramento total ou parcial da entidade ou estabelecimento devido a legislação específica; (ii) A paragem total ou parcial da atividade da entidade ou estabelecimento que resulte da: (a) interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, dos quais resulte a redução em mais de 40% da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio; (b) quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido de apoio, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior, ou para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Para aceder ao apoio acima mencionado, o empregador deve, comprovadamente, ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como comunicar, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, indicando a duração previsível do mesmo.

O pedido de apoio é efetuado através da submissão no sítio da Segurança Social Direta, do formulário RC 3056 e do respetivo anexo RC 3056/1, devendo o mesmo ser assinado pela entidade empregadora e pelo seu Contabilista Certificado, nos casos aplicáveis.

Neste contexto, deverão as empresas do setor industrial, numa perspetiva de resiliência perante a adversidade do atual cenário, avaliar casuisticamente a necessidade (e a oportunidade) de aderir a este mecanismo de apoio. É, de facto, uma opção possível que pode ser ponderada e por isso a sua eventual adoção deve ser adequadamente quantificada e analisada.