Segundo o Tribunal da Relação de Coimbra, “a formação do trabalhador só deve contar para a con tagem do período experimental, para além dos casos em que é determinada pelo empregador previamente à celebração do contrato de trabalho, quando se tenha já iniciado a execução do contrato de trabalho”, compreendendo-se “que assim seja porque, na formação anterior ao início do contrato, o trabalhador/formando não está sob o poder de direcção da futura entidade empregadora”, e porquanto “salvo situações pontuais, a avaliação do interesse da manutenção do vínculo laboral só poderá ocorrer quando o empregador pos sa exercer o seu poder de direção, de conhecimento sobre as aptidões técnicas do trabalhador e da sua valorização pelo empregador, o que, na grande maioria das vezes, só poderá acontecer após o início de execução da relação laboral” (Ac. 9.6.2016, Ramalho Pinto, proc. n.º 291/15.2T8CBR.C1).
O objeto da formação profissional coincide, no essencial, com a formação do aprendiz ou com a integração do estagiário em contexto de trabalho, pelo que se distingue da prestação da atividade laboral remunerada, inviabilizando a promoção da finalidade do período experimental na medida em que as partes não atuaram de modo a ser possível ponderar o proveito mútuo na subsistência do vínculo.

Estando o período experimental integrado no contrato de trabalho, e salvo a “ação de formação determinada pelo empregador, na parte em que não exceda metade da duração daquele período”, o mesmo só pode incluir situações em que se preste atividade subordinada, afastando-se os casos em que não há trabalho subordinado ou relação empregador-trabalhador. Por is so, o período experimental não in cluirá o tempo de formação an terior, sempre que esta seja ministrada ou determinada por entidades diversas do sequente empregador, ainda que por este paga, e sejam prosseguidos os legítimos objetivos e finalidades da formação profissional.

Sem prejuízo, sublinha-se que a fraude à lei pode conduzir a resultados distintos. Por exemplo, nos casos de aprendizagem ou de estágios, podem ser descortinadas relações laborais encapotadas e trabalho independente sem finalidades formativas. Não nos podemos esquecer que o período experimental po de ser “reduzido ou excluído, con soante a duração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, ou de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, com o mesmo empregador”.
As situações devem, pois, ser analisadas perante as circunstâncias concretas.

David Carvalho Martins
Advogado responsável pelo departamento de Direito do Trabalho da Gómez-Acebo & Pombo em Portugal

Isabel Vieira Borges
Doutora em Direito e professora da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa