Se a chamada “behavioral economics” tem por objeto o estudo dos processos de tomada de decisão económica das pessoas e das instituições, a fiscalidade indireta pode ser vista como um exemplo de como influenciar os comportamentos dos indivíduos e dos agentes económicos, seja no sentido de os incentivar, seja de os corrigir.
Na Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2018 , o legislador fiscal deu seguimento à tendência que se tem vindo a verificar, no sentido do alargamento das figuras tributárias tradicionais a novas realidades, bem como da redefinição (indireta, é certo) dos bons e maus comportamentos.
Desde logo, em matéria de IVA, prevê-se a redução da taxa aplicável aos instrumentos musicais para 13%. Certamente, uma aposta do legislador na promoção da música, enquanto bem de mérito, na senda da isenção de IVA já existente, aplicável ao ensino da mesma. Um incentivo a um bom comportamento, independentemente do gosto musical de cada um.
Em matéria de comportamentos alimentares, se o IVA privilegia a manteiga, os leites achocolatados, a banha de porco e o sal, tributando-os à taxa reduzida de 6%, o mesmo não se pode afirmar acerca do Imposto Especial sobre Bebidas Açucaradas (“SugarDrinks Tax”) e do novo “Imposto sobre Alimentos”. Sob a égide do primeiro, os sumos concentrados, sob a forma de xarope ou pó, sofrem um aumento médio de 5 euros por garrafa. Sob a alçada do segundo, ficam as bolachas e biscoitos, os “alimentos que integrem flocos de cereais e cereais prensados” e as batatas fritas ou desidratadas com um teor de sal igual ou superior a 1/100 gramas de produto, aplicando-se-lhes uma taxa de 0,80€ por cada quilograma de produto acabado. Assim, um pacote de batatas fritas que custava 1,99€ em 2017, passará a custar mais 18 cêntimos em 2018.
Em matéria de Imposto sobre Bebidas Alcoólicas, a cerveja e as bebidas espirituosas, por seu turno, sofrem um aumento de 1,4%, acompanhando a taxa de inflação. O Imposto sobre o Tabaco sofre uma calibração do mix tributário, composto pelos elementos ad valorem e específico, embora sem que tal provoque um aumento do preço de venda ao público do maço de tabaco. Eventualmente razões de poucos cêntimos em função de preços de venda maiores ou menores.
Poder-se-á, de alguma forma, concluir que o legislador está satisfeito com o comportamento atual dos que fumam, dos que bebem e dos que guiam? Por um lado, a eficiência e eficácia corretiva dos impostos especiais sobre o consumo não são de fácil perceção no curto-prazo. Por outro, o próprio legislador fiscal encontra-se constitucionalmente comprometido a proceder a um reajustamento periódico, quando necessário, destes tipos de tributação.
Não obstante a voracidade do legislador tributário, cuja nova tendência passa por ver nos rótulos dos bens de consumo alimentar uma oportunidade, haverá que refletir sobre o perigoso caráter regressivo deste tipo de tributação, que não distingue entre consumidores ricos e consumidores pobres, agravando inevitavelmente a despesa destes últimos.