Muito se tem já escrito sobre o tema, a propósito da Lei que estabeleceu normas excecionais e temporárias destinadas à realização de julgamentos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia de Covid-19: tratando-se de julgamentos que importem a inquirição de testemunhas, declarações do arguido ou depoimentos de partes, a regra é a de que os mesmos se realizarão presencialmente no tribunal, com observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela Direção Geral de Saúde (DGS).

São apenas duas as exceções contempladas na lei. A primeira diz respeito às situações em que algum dos intervenientes processuais seja maior de 70 anos, imunodeprimido ou portador de doença crónica que, de acordo com a autoridade de saúde, deva ser considerado de risco. Nestes casos, terá o direito de participar no julgamento através de teleconferência, videochamada ou outro meio de comunicação à distância equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional.

A segunda exceção aplica-se quando não seja possível observar todas as mencionadas regras de segurança, de higiene e sanitárias. Também nestes casos, os julgamentos poderão realizar-se através dos meios de comunicação à distância adequados, se tal procedimento não causar prejuízo aos fins da realização da justiça e desde que as partes assim o acordem.

O que decorre daqui? Que sempre que não seja possível realizar o julgamento presencialmente com observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias impostas pela DGS – o que, atenta a realidade existente, sucederá amiúde – bastará que uma das partes litigantes não dê o seu acordo à realização da audiência por meios de comunicação à distância, para que a mesma fique adiada sine die. E isto, sublinhe-se, mesmo naqueles casos em que o próprio Juiz considere que a realização daquele julgamento à distância não causaria prejuízo algum aos fins da realização da justiça.

Compreende-se, claro, que quando se trate de aferir se a realização de um julgamento através de meios de comunicação à distância é suscetível ou não de causar prejuízo aos fins da realização da justiça, seja o Juiz da causa a decidir tal questão. O que já não se compreende, porém, é que quando considere que a realização daquela audiência à distância não causa quaisquer prejuízos aos fins da realização da justiça, fique aquele mesmo Juiz refém (e também a própria justiça) de uma parte litigante que venha então a decidir, ainda que sem razão atendível, não dar o seu indispensável acordo para esse efeito.

E muito bem sabemos que, a mais das vezes, considerando os interesses egoístas sempre em confronto, a uma das partes litigantes poderá convir atrasar o processo…

Sejamos claros: de modo a evitar que se causem prejuízos aos fins da realização da justiça, não basta o legislador prever que o Juiz possa recusar a realização de julgamentos através de meios de comunicação à distância adequados. Necessário se torna também que, na ausência de invocação e prova de impedimento atendível por qualquer das partes, possa o mesmo Juiz decidir, sem mais, realizar essa mesma audiência virtual de produção de prova e julgamento.

Num momento em que tantas e tão justificadas preocupações recaem sobre o problema – agora agravado com a pandemia – da lentidão da justiça, seria essencial entender-se que a não realização de julgamentos à distância devida apenas à ausência de acordo de uma das partes litigantes, assume em si mesmo os contornos de um grave prejuízo que se causa aos fins da realização da justiça, que esta mesma lei não soube prevenir, como se esperava e se impunha.