Em 2016, foram feitas duas alterações significativas à lei da Procriação Medicamente Assistida (PMA). A primeira, através da lei 17/2016, alarga o âmbito dos beneficiários das técnicas de PMA, mas não contempla nem casais de homens, nem homens a título individual. A segunda, pela lei 25/2016, legaliza em Portugal a prática da gestação de substituição, ainda que apenas em circunstâncias muito restritas, cujo incumprimento incorre em moldura penal dada logo no articulado da lei. Fica a impressão de que se poderia ter ido mais longe. Mas será que se deveria?
No primeiro caso, tenho muitas dúvidas. Só que a lei 17/2016 introduz um equívoco ao excluir, no seu Art.º 6, os casais de homens do acesso à PMA: “Podem recorrer às técnicas de PMA os casais de sexo diferente ou os casais de mulheres, respetivamente casados ou casadas ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges, bem como todas as mulheres independentemente do estado civil e da respetiva orientação sexual”. Assim se instala uma falsa questão: porque é que, no presente quadro legal, uma mulher pode recorrer a um banco de esperma e um homem não pode igualmente recorrer a um banco de óvulos? A resposta é simples: porque um homem precisa de muito mais do que apenas de um óvulo. Precisa de um útero que, não fazendo parte da sua constituição natural, exige que uma mulher lho ceda para realizar a gestação. Não se trata de uma questão de desigualdade e discriminação de direitos em função do género, pois a mesma regra se aplica no caso de ser uma mulher a desejar que outra engravide por ela. A limitação é a do recurso à gestação de substituição.
É tão absurdo esperar que um casal de homens deva ter “direito” a ter filhos porque os casais de mulheres os têm, como uma pessoa baixa achar que tem “direito” a ser mais alta apenas porque outras pessoas o são. O erro de partida é pensar que ter filhos é uma questão de direitos. Ao fazer referência ao género dos casais que recorrem à PMA, a lei 17/2016 criou uma falsa questão em torno da igualdade de direitos onde, na verdade, nem sequer está em causa direito nenhum.
Dito isto, é bom notar que não haver um direito a ter filhos não condena ninguém a não os ter. Quem o deseja, deve poder recorrer aos meios que a tecnologia da reprodução assistida proporciona. Mas dentro de um quadro legal regulador que tem de dirimir vários aspectos sensíveis, todos complexos — na verdade, nenhum deles resolúvel de forma categórica. Não espanta que os quadros legais que permitem a gestação de substituição variem tanto de país para país. E aqui chegamos à segunda alteração à lei, acerca da qual acredito que se poderia ter ido, com o maior cuidado, um pouco mais longe, tentando deslindar alguns dos pontos problemáticos da gestação de substituição.
Em primeiro lugar, a gestante, não sendo a mãe genética, é, em muitos sentidos — talvez até mais determinantes —, mãe biológica da criança que nascer. As transformações que a gravidez produz numa mulher são parte de um processo orgânico de maternidade, e são profundas. Chamar-lhe ‘gestante’ pode ser uma forma tecnicamente apropriada de designar a sua condição de portadora de um embrião, mas será enganosa se pretender escamotear que há uma maternidade orgânica em curso na gestação. Nalguns países, o contrato de gestação por substituição pode ser denunciado pela gestante até para lá da data de nascimento da criança. É assim na lei britânica e na lei brasileira. Mas, curiosamente, neste ponto em particular, a lei portuguesa protege pouco a mulher que leva a gravidez.
Em segundo lugar, refletindo sobre a questão da remuneração da gestação, esta pode ser de muitas maneiras problemática; mas sê-lo-á por princípio? A mulher utilizar o seu próprio corpo biológico para obter rendimento não tem de ser um mal. As amas de leite são um bom termo de comparação, ainda que uma gravidez tenha impactos muitos mais abrangentes e profundos. Mas mesmo com diferenças de grau, qualitativamente a situação não é, para efeitos de avaliação ética, tão distinta quanto isso. E o ponto é que, apesar da comercialização do seu próprio corpo biológico, por muito tempo foi socialmente apreciado o serviço das amas de leite. Por que razão não há-de poder ser remunerado um esforço socialmente tão ou mais inestimável?
Isto não pode de todo implicar a exploração de mulheres e a liberalização do recurso. A exploração de mulheres levadas para o negócio das barrigas de aluguer, como a que se sabe existir na Índia e no Nepal, pode ser facilmente prevenida com boa regulamentação, designadamente impedindo a empresarialização da angariação de mulheres. Mas para isso não é forçoso proibir toda a remuneração. Por outro lado, a liberalização total do recurso à gestação de substituição levanta inquietações difíceis de resolver. A utilidade social diluir-se-á na construção de um novo mercado estimulado por motivações menos apreciáveis, como alcançar-se uma espécie de esplendor do individualismo ao fazer-se da reprodução um assunto estritamente individual.
Mas entre a total liberalização e nenhuma deve-se procurar um ponto de equilíbrio. Talvez se devesse facilitar legalmente o acesso à gestação de substituição por parte de casais que, sejam de que sexos forem, se vejam impossibilitados de realizarem uma gestação por meios próprios. Por isso, talvez se justifique um quadro legal mais liberal no uso da gestação de substituição do que aquele admitido pela lei 25/2016, salvaguardando limitações à contratualização que protejam as gestantes. Não só no sentido de não permitir negócios que envolvam exploração, como de lhes reconhecer o direito de, até dado ponto bem definido na lei, reclamarem o direito de maternidade. Isto implica que devam ser contratos com alguma incerteza, contemplando o risco de a configuração familiar a que se chegue não ser aquela que era esperada à partida.
Mas há hipóteses mais complicadas. E se não houver impossibilidade de gestação, mas apenas uma escolha de uma mulher que prefere que outra suporte a gravidez que ela não quer carregar? E se não houver um casal, ou mesmo havendo uma casal, a maternidade ou paternidade for assumida individualmente? Ambas são hipóteses problemáticas. A primeira banaliza o recurso à gestação de substituição, a segunda anula tão radicalmente o quadro normal de reprodução sob premissa relacional que deve ser um passo a dar mais devagar do que depressa, pelo menos até termos pensado melhor sobre o assunto.
Ainda assim, no futuro grande parte deste debate será provavelmente ultrapassado pelo desenvolvimento da tecnologia reprodutiva. Incubadoras artificiais a funcionarem como úteros externos acabarão por tornar-se preferíveis a gravidezes naturais. Os homens deixarão de estar em posição naturalmente desfavorecida, as mulheres que não queiram suportar as transformações da gravidez poderão fazê-lo sem ter de recorrer a outras mulheres, a maternidade e a paternidade tenderão a esbater-se por completo numa parentalidade igual e cada vez mais individual, uma possibilidade que acompanhará as pessoas adultas ao longo de toda a sua longevidade. Até do ponto de vista médico, a gravidez externa poderá tornar-se mais segura. A par da internalização fisiológica de tecnologias, a externalização tecnológica de processos fisiológicos humanos são tendências que mudarão a maneira como existimos, como nunca no passado cultural da humanidades, mesmo no passado natural da espécie humana.