Como tem vindo a ser noticiado em diversos órgãos de comunicação social a Autoridade Tributária (AT) tem vindo paulatinamente a exercer mais poderes de controlo da vida privada dos contribuintes, desde logo em razão do manancial de informação que anteriormente era privada e que passou a ser espontaneamente comunicada ao fisco.

Estes poderes de intromissão não podem deixar de ser contrabalançados com uma adequação das garantias dos contribuintes capaz de combater eventuais práticas abusivas da Administração na sua atuação.

O modo da Administração Fiscal exercer os seus poderes de intromissão na vida dos cidadãos e das empresas vêm regulamentados num diploma legal com mais de 20 anos. Este diploma consagra um conjunto de regras a que a Administração tem de obedecer no exercício dos seus poderes inspetivos, tendo sido denominado pelo próprio legislador de Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT).

Porventura o próprio adjetivo “Complementar” terá contribuído para que os tribunais julguem de forma tendencialmente benevolente os atropelos às regras legais do RCPIT cometidos pela Administração no âmbito das inspeções tributárias, sistematicamente qualificando essas violações da lei como vícios não invalidantes das liquidações de impostos que resultam das ditas inspeções.

Na prática, as poucas violações da lei cometidas pela Administração e que os tribunais sancionam devidamente ocorrem quando: são realizadas duas inspeções externas à mesma realidade, o que, em princípio, é proibido invalidando assim a liquidação do tributo; ou ainda quando as inspeções com efeito suspensivo do prazo de liquidação dos impostos demoram mais do que o prazo legal, caso em que perdem esse mesmo efeito suspensivo do prazo de caducidade de liquidação de impostos, levando a que a liquidação possa ser anulada se tiver ultrapassado o prazo de caducidade.

Todavia, os leitores não podem deixar de concordar que, sendo estas duas das principais garantias de que na prática os contribuintes se podem fazer valer, as mesmas encontram-se profundamente desajustadas da realidade digital em que hoje vivemos. Com efeito, face aos deveres de comunicação e reporte a que os contribuintes passaram a estar sujeitos, as inspeções externas tornaram-se cada vez mais invulgares. Por outro lado, passando a informação a estar ao dispor da Administração à distância de um clique e sendo o cruzamento de dados e a própria inteligência artificial verdadeiras realidades, também a duração da inspeção é (ou devê-lo-á ser) cada vez menos um tema.

Pelo que, reforçados incomensuravelmente os poderes intrusivos e de verdadeira espionagem da inspeção na vida dos contribuintes, chegou a altura de se iniciar uma reflexão séria sobre os contrapesos a esses poderes para que a relação entre a Administração e os contribuintes seja (dentro do possível) saudável e equilibrada.