Este diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017 e preconiza a eliminação do seu âmbito de aplicação de Jersey e da Ilha de Man – que assinaram com Portugal um Acordo sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal já em 2010 – e do Uruguai – com o qual está em vigor uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação (“CDT”) em matéria de impostos sobre o rendimento e património, desde Setembro de 2012.

De fora desta atualização ficam outras jurisdições com as quais Portugal celebrou uma CDT que incluem igualmente uma norma sobre troca de informações em matéria fiscal (é o caso, por exemplo, dos Emiratos Árabes Unidos e Hong Kong, para nomear apenas algumas), o que continua a colocar entraves às transações efetuadas pessoas singulares ou entidades residentes em Portugal e residentes nessas jurisdições.

Em matéria de tributação individual, designadamente em sede de IRS, a supressão das três jurisdições da lista dos paraísos fiscais tem implicações bastante vastas. Por um lado, não se aplica a norma anti-abuso prevista no artigo 16º do Código do IRS, que prevê a manutenção da residência em território português de nacionais portugueses que deslocalizem a residência fiscal para países de tributação privilegiada no ano da mudança e nos quatro subsequentes (salvo razões atendíveis). Verifica-se, ainda, no caso de residentes não habituais que aufiram no estrangeiro rendimentos empresariais e profissionais resultantes de atividades de elevado valor acrescentado, ou de capitais e prediais, entre outros, que estes rendimentos passam a poder beneficiar do método da isenção, em determinadas condições, já que estas jurisdições deixam de constar da lista dos países de tributação privilegiada (no caso do Uruguai, já era possível argumentar que a isenção era aplicável por via da CDT). Deixam igualmente de estar sujeitos à taxa agravada de 35% (passando a ser tributados à taxa autónoma de 28%) os rendimentos previstos no nº12 do artigo 72º do Código do IRS. Não obstante, continuam a ser abrangidos pelas regras de imputação de lucros (vulgarmente designadas de CFC – Controlled Foreign Corporations), bem como não são dedutíveis as perdas apuradas por residentes nessas jurisdições (dada a remissão atual para o artigo 63ºD da Lei Geral Tributária, de âmbito material mais abrangente).

Estas são apenas algumas implicações a relevar pelo que importa revisitar os rendimentos e património (mobiliário e imobiliário) detido nas jurisdições acima referidas a fim de averiguar a extensão e profundidade das alterações agora introduzidas.